Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:038531
Data do Acordão:06/12/1997
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ALVES BARATA
Descritores:LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO
CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO
TAREFEIRO
Sumário:I - O n. 3 do art. 37. do Dec.Lei 427/89, de 7.12, impõe que, na regularização da situação ilegal, o contrato administrativo de provimento que a iniciar se faça para categoria de ingresso na respectiva carreira.
II - Categoria de ingresso, na carreira de técnicos tributários, é a de liquidador tributário, pelo que nesta incidirá o contrato administrativo de provimento referido em I).
III - Tendo a recorrente outorgado em contrato administrativo de provimento para lugar de liquidadora tributária estagiária, indevidamente, quando tal contrato devia visar a categoria de liquidador tributário, mas sem que tenha impugnado tal acto, que se firmou na ordem jurídica, não pode beneficiar da contagem de tempo se serviço prevista no art. 39 n. 9 do citado diploma.
IV - Para a antiguidade na categoria de liquidador tributário não releva, assim, o aludido tempo, salvo se a regularização se fizer por provimento na categoria em causa, e não como liquidador estagiário.
Nº Convencional:JSTA00052209
Nº do Documento:SA119970612038531
Data de Entrada:09/19/1995
Recorrente:AZEVEDO , MARIA
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TÁCITO MINFIN.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTÁRIO.
Legislação Nacional:DL 427/89 DE 1989/12/07 ART37 N3 ART38 N2 N4 ART39.
DL 187/90 DE 1990/06/07 ART7 N2.
DL 363/78 DE 1978/11/28 ART24 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37600 DE 1996/11/07.