Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:044616
Data do Acordão:04/28/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA
SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO
RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO
RECURSO CONTENCIOSO
ACTO ADMINISTRATIVO
MEMBRO DO GOVERNO
CONCURSO
DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO
CONTRATO DE TRABALHO
Sumário:I - As expressões "actos e matéria relativos ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", usadas nos arts. 40, als. a) e b) e 104 do ETAF, na redacção do Dec.-Lei n. 229/96, de 29/11, devem ser interpretadas num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituida como os actos relativos
à sua constituição.
II - A relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas candidatos ao "concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas", anunciado no DR. III Série, n. 110, de 11/5/96, é, do ponto de vista substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença.
III - Com efeito, a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado, antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho, ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja, sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação, além da submissão a um horário de trabalho a definir por esta entidade, o que tudo é de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público.
IV - Assim, é a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a competente para conhecer do recurso contencioso do acto do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21/7/97, que aprovou a minuta do contrato e o relatório final do referido concurso.
Nº Convencional:JSTA00051528
Nº do Documento:SAP19990428044616
Data de Entrada:02/10/1999
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE A 1 SECÇÃO DO STA E TCA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:CONFLITO.
Objecto:NEGATIVO COMPETÊNCIA 2 SUBSECÇÃO DO TCA - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Decisão:DECL COMPETENTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO.
Área Temática 2:DIR JUDIC - ORG COMP TRIB.
Legislação Nacional:DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 NA REDACÇÃO DO DL 299/85 DE 1985/07/29.
DL 409/71 DE 1971/10/17 ART7 N3.
DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 N1.
DL 84/84 DE 1984/03/16 ART53 N1.
CCIV66 ART1152 ART1156 ART1161.
REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART5 N2.
DL 184/89 DE 1989/06/02 ART3 N1.
ETAF84 ART40 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC37780 DE 1995/12/05.
AC STA PROC43338 DE 1998/08/05 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N11 PÁG50-53.
Referência a Doutrina:FRANCISCO LIBERAL FERNANDES IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N11 PÁG56-59.