Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 044616 |
| Data do Acordão: | 04/28/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ABEL ATANASIO |
| Descritores: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO RELAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO RECURSO CONTENCIOSO ACTO ADMINISTRATIVO MEMBRO DO GOVERNO CONCURSO DIRECÇÃO GERAL DE VIAÇÃO CONTRATO DE TRABALHO |
| Sumário: | I - As expressões "actos e matéria relativos ao funcionalismo público" e "que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público", usadas nos arts. 40, als. a) e b) e 104 do ETAF, na redacção do Dec.-Lei n. 229/96, de 29/11, devem ser interpretadas num sentido amplo, abrangendo tanto os actos relativos à relação jurídica de emprego já constituida como os actos relativos à sua constituição. II - A relação a estabelecer entre a Direcção-Geral de Viação e os juristas candidatos ao "concurso público para a contratação, em regime de avença, de 112 juristas", anunciado no DR. III Série, n. 110, de 11/5/96, é, do ponto de vista substantivo, um contrato de trabalho a termo certo e não um contrato de avença. III - Com efeito, a obrigação que recai sobre os contratados não visa proporcionar àquela Direcção-Geral um certo resultado, antes tem por objecto o exercício de determinada prestação de trabalho, ficando o cumprimento da actividade em causa sujeito à direcção e controlo da entidade empregadora, ou seja, sob a hierarquia e disciplina da Direcção-Geral de Viação, além da submissão a um horário de trabalho a definir por esta entidade, o que tudo é de molde a conferir aos contratos postos a concurso uma natureza idêntica à que caracteriza a relação de emprego público. IV - Assim, é a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo a competente para conhecer do recurso contencioso do acto do Secretário de Estado da Administração Interna, de 21/7/97, que aprovou a minuta do contrato e o relatório final do referido concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00051528 |
| Nº do Documento: | SAP19990428044616 |
| Data de Entrada: | 02/10/1999 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA ENTRE A 1 SECÇÃO DO STA E TCA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | CONFLITO. |
| Objecto: | NEGATIVO COMPETÊNCIA 2 SUBSECÇÃO DO TCA - TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Decisão: | DECL COMPETENTE TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL / ESTATUTÁRIO. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | DL 41/84 DE 1984/02/03 ART17 NA REDACÇÃO DO DL 299/85 DE 1985/07/29. DL 409/71 DE 1971/10/17 ART7 N3. DL 427/89 DE 1989/12/07 ART3 ART14 ART18 N1. DL 84/84 DE 1984/03/16 ART53 N1. CCIV66 ART1152 ART1156 ART1161. REGIME JURÍDICO DO CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO APROVADO PELO DL 49408 DE 1969/11/24 ART1 ART5 N2. DL 184/89 DE 1989/06/02 ART3 N1. ETAF84 ART40 B. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37780 DE 1995/12/05. AC STA PROC43338 DE 1998/08/05 IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N11 PÁG50-53. |
| Referência a Doutrina: | FRANCISCO LIBERAL FERNANDES IN CADERNOS DE JUSTIÇA ADMINISTRATIVA N11 PÁG56-59. |