Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 03760/23.7BELSB |
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Data do Acordão: | 07/11/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | PEDRO MACHETE |
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Descritores: | AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA NÃO RESIDENTE INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS LIBERDADES E GARANTIAS MEIO PROCESSUAL ADEQUADO URGÊNCIA DA DECISÃO |
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Sumário: | I – A alegação da falta de um título de residência já requerido por parte de um não residente e os efeitos associados em termos de limitação do exercício em Portugal de direitos, liberdades e garantias não é suficiente nem adequada para que possa dar-se por cumprido o preenchimento dos requisitos da indispensabilidade e da urgência exigidos no artigo 109° n.º 1 do CPTA, caso a situação material e objetiva do requerente não seja já de grande vulnerabilidade e de prática inefetividade daqueles direitos e liberdades ou de ameaça concreta ao seu exercício. II – Com efeito, e por regra, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias não é o meio normal adequado para reagir contra a inércia da Administração ou a demora procedimental. III – Contudo, se tal inércia ou demora, segundo é possível inferir do alegado pelo requerente de acordo com as regras da experiência, deixa o mesmo requerente numa situação concreta em que um ou mais dos seus direitos, liberdades ou garantias estão a ser lesado ou na iminência de o serem e, por conseguinte, seja indispensável e urgente, para evitar ou eliminar tal lesão, tutelá-los a título principal (e não meramente cautelar), nesse caso justifica-se recorrer à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32542 |
Nº do Documento: | SA12024071103760/23 |
Recorrente: | AA E OUTROS |
Recorrido 1: | AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
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Aditamento: | ![]() |
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