Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 08/03.4BUPRT |
| Data do Acordão: | 04/20/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | REVISTA APRECIAÇÃO PRELIMINAR REQUISITOS DE ADMISSÃO |
| Sumário: | I – Atento o carácter extraordinário da revista excepcional prevista no art. 150.º do CPTA, não pode este recurso ser utilizado para arguir nulidades do acórdão recorrido, devendo as mesmas ser arguidas em reclamação para o tribunal a quo, nos termos do art. 615.º, n.º 4, do CPC. II – O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objecto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova (cfr. art. 150.º, n.º 4, do CPTA). III - Para que se pondere a admissibilidade do recurso de revista, impõe-se que o recorrente não só identifique com clareza a questão sobre a qual pretende que o Supremo Tribunal Administrativo se pronuncie, como também que alegue em que medida o conhecimento dessa questão cumpre os requisitos do n.º 1 do art. 150.º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25781 |
| Nº do Documento: | SA22020042008/03 |
| Data de Entrada: | 10/18/2019 |
| Recorrente: | A…………, LDA. |
| Recorrido 1: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |