Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01106/09
Data do Acordão:06/16/2011
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
MAGISTRADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INFRACÇÃO CONTINUADA
PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DISCIPLINAR
PRAZO DE INSTRUÇÃO
PRAZO DISCIPLINAR
INTIMIDADE DA VIDA PRIVADA
NULIDADE DE PROVA
Sumário:I - A interpretação do acto administrativo feita pela Secção, através dos elementos factuais da sua literalidade e das circunstâncias em que foi proferido, constitui matéria de facto, que o Pleno, funcionando como tribunal de revista, tem de acatar (art. 21º, nº 3 do ETAF); quando para o resultado interpretativo do acto, alcançado pelo acórdão da Secção, foram também decisivos o tipo legal do acto, ou a interpretação de normas, princípios ou conceitos jurídicos, a que aquele acórdão fez apelo, nada impede, nesse domínio estrito, o exame crítico do Pleno, como tribunal de revista.
II - O início do prazo de prescrição, nas infracções continuadas, não coincide com a prática dos primeiros factos integrantes da infracção, mas sim com o último [art. 119.º, n.º 2, alínea b), do Código Penal], pelo que, no âmbito de uma infracção continuada, pode ser dada relevância disciplinar a factos ocorridos mais de três anos antes da data da instauração do processo disciplinar.
III - Só ocorre infracção continuada quando vários factos susceptíveis de integrarem infracções autónomas são praticados no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente.
IV - Na punição do arguido com uma pena única pela prática de vários factos susceptíveis de integrarem infracções disciplinares, fora do quadro de infracção continuada, não podem ser valorados factos ocorridos mais de três anos antes da data da instauração do processo disciplinar (art. 4.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar de 1984).
V - Não é aplicável aos processos disciplinares instaurados ao abrigo do Estatuto do Ministério Público o disposto nos n.º 4 e 6 do art. 55.º do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 58/2008, de 9 de Setembro.
VI - Os actos administrativos podem enfermar de vício de omissão de pronúncia (expressamente previsto no art. 161.º, n.º 2, do CPA), que é o corolário da violação do dever de, na decisão final expressa, o órgão competente resolver todas as questões pertinentes suscitadas durante o procedimento e que não hajam sido decididas em momento anterior, que é imposto pelo art. 107.º do mesmo Código.
VII - O direito à intimidade da vida privada, reconhecido pelo art. 26.º, n.º 1, da CRP, não tem valor absoluto, podendo ser restringido se for «necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos», como se refere no n.º 2 do art. 18.º do mesmo diploma.
VIII - O «estatuto próprio» atribuído pelo art. 219.º, n.º 2, da CRP ao Ministério Público implica as restrições de direitos individuais dos seus magistrados necessárias para assegurar que as suas funções são exercidas de forma a garantir a satisfação do interesse primordial da defesa da legalidade democrática.
IX - Por isso, não é inconstitucional o art. 163.º do Estatuto do Ministério Público ao atribuir relevo disciplinar, aos actos vida privada dos magistrados do Ministério Público que se repercutam na sua vida pública e sejam incompatíveis com o decoro e a dignidade indispensáveis ao exercício das suas funções, especialmente no que tem a ver com a imagem de imparcialidade e isenção que deste exercício.
X - Estando em causa um procedimento disciplinar instaurado a um magistrado do Ministério Público, com vista ao apuramento de factos relacionados com a frequência, por ele, dum bar de alterne, e do eventual recebimento de favores por parte da respectiva gerência, traduzidos no fornecimento gratuito de bebidas e de serviços sexuais por parte de mulheres que ali trabalhavam no atendimento dos clientes, não se verifica nulidade de acusação por violação do dever de reserva da intimidade da vida privada pelo facto de se ter investigado a existência daquele relacionamento sexual do Autor com as ditas mulheres.
XI - Não se demonstrou ter havido invasão da denominada zona mais íntima da vida privada ou “esfera pessoal íntima”, pois que a investigação não se dirigiu ao núcleo essencial de protecção da intimidade sexual (que tem a ver com aspectos pessoais e íntimos da vivência ou prática sexual), mas sim com a mera existência de relacionamento sexual (componente em si mesma natural e usual da vida humana), ou seja, a investigação apenas curou de apurar da existência do referido relacionamento sexual de favor, não dos aspectos de intimidade pessoal, de todo irrelevantes, da prática ou modus faciendi desse relacionamento sexual.
Nº Convencional:JSTA00067050
Nº do Documento:SAP2011061601106
Data de Entrada:11/30/2010
Recorrente:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO E A...
Recorrido 1:OS MESMOS
Votação:MAIORIA COM 7 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO DE 2010/07/08.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPC96 ART137 ART660 N2 ART668 N1 D ART722 N3.
CPA91 ART161 N2.
CPTA02 ART86 N1 ART173 N1.
ETAF02 ART12 N3.
CP07 ART30 N2 ART119 N2 B.
EDF84 ART4 N1 N5 ART14.
EDF08 ART55 N4 N6.
L 58/2008 DE 2008/09/09 ART6.
EMP98 ART163 ART183 ART204 N2 ART216.
CONST97 ART16 N2 ART18 N2 ART19 N6 ART26 N1 ART219 N1 ART269 N1 ART271 N1.
Referências Internacionais:CEDM ART8.
DUDH ART12.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32268 DE 1996/03/28 IN AP-DR DL 1998/01/30 PAG271.; AC STAPLENO PROC12047 DE 1997/10/01 IN AP-DR DE 2001/01/11 PAG1830.; AC STAPLENO PROC40848 DE 1998/11/10 IN AP-DR DE 2001/04/12 PAG1275.; AC STAPLENO PROC45074 DE 2002/06/06 IN AP N492 PAG1650.; AC STAPLENO PROC41291 DE 2003/11/12.; AC STA PROC604/02 DE 2003/01/16.; AC STA PROC1214/09 DE 2011/01/11.; AC STAPLENO PROC20399 DE 1992/07/09.; AC STA PROC29968 DE 1993/02/18 IN AP-DR DL 1996/08/14 PAG1022.; AC STA PROC31622 DE 1994/05/05.; AC STAPLENO PROC21488 DE 1997/04/16 IN AP-DR DE 2002/04/18 PAG4703.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS DIREITO PENAL - PARTE GERAL T1 2ED PAG314.
LEAL HENRIQUES E OUTRO CÓDIGO PENAL VI 2ED PAG834.
Aditamento: