Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 020183 |
| Data do Acordão: | 02/28/1989 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CASTRO MARTINS |
| Descritores: | PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO PRAZO PROCESSUAL CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO BINGO |
| Sumário: | I - Antes da interposição, em 6-12-83, do presente recurso, a querela sobre a natureza do prazo do recurso contencioso ja culminara com a emissão de pelo menos tres acordãos do Pleno deste STA, nos quais pela confortavel maioria de 13-2, se havia decidido ser ele de natureza adjectiva ou processual, sendo-lhe, por isso, aplicavel o regime do art. 144 n. 3 do C. P. Civil (na red. do DL n. 457/80). II - Tal jurisprudencia passou a ser acatada por todas as instancias jurisdicionais administrativas e a constituir ponto de referencia seguro para quem quer que pretendesse interpor um recurso contencioso administrativo. III - Assim, e ate em homenagem a certeza do direito deve-apesar do agora disposto no art. 28 n. 2 da LPTA, que não e retroactivo nem interpretativo- continuar a aplicar-se o regime do art. 144 n. 3 do CPC ao prazo dos recursos interpostos para este STA anteriormente a vigencia da LPTA. IV - Segundo a parte final do n. 3 do art. 7 do D. Reg. n. 41/82, de 16-7, a adjudicação provisoria da exploração das salas de bingo sera feita tendo em conta, alem do mais, as vantagens que a luz do interesse publico os concorrentes ofereçam. V - Envolvendo este conceito de mais vantagens relativas a luz do interesse publico apreciação e valoração de certos aspectos das propostas apresentadas, cabia a recorrente o onus de demonstrar que a Administração errara ao considerar a proposta vencedora a mais vantajosa nesse aspecto, em especial mais vantajosa que a sua, demonstração essa a fazer atraves da comparação dos correspondentes itens das duas propostas de modo a evidenciar a superioridade da sua a luz do interesse publico, designadamente atraves da comparação entre as fracções dos resultados liquidos da exploração que uma e outra concorrente se propunha investir e/ ou oferecer a titulo de subsidios dos pontos de vista turistico e/ ou social. |
| Nº Convencional: | JSTA00019150 |
| Nº do Documento: | SA119890228020183 |
| Data de Entrada: | 01/16/1984 |
| Recorrente: | SOMUNDI-SOC TURISTICA DO ALGARVE LDA |
| Recorrido 1: | SE DO TURISMO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 11/14/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1476 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SE DO TURISMO DE 1983/09/28. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO / CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART28 N1 N2 ART57. CPC67 NA REDACÇÃO DO DL 457/80 DE 1980/10/10 ART144 N3. CCIV66 ART9 ART12 ART13 ART279. RSTA57 ART52 A. DRGU 41/82 DE 1982/07/16 ART3 ART4 ART7 N3. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 D N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1983/04/20 IN AD N262 PAG1231. AC STAP DE 1983/05/18 IN AP-DR 1986/07/08 PAG364. AC STAP DE 1983/06/22 IN AD N266 PAG225. |