Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028885
Data do Acordão:06/20/1991
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:SIMÕES REDINHA
Descritores:DISCIPLINA MILITAR
PENA DISCIPLINAR
CONSELHO DA REVOLUÇÃO
COMPETENCIA LEGISLATIVA
REGULAMENTO DE DISCIPLINA MILITAR
INCONSTITUCIONALIDADE ORGANICA
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS MILITARES
SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO
INCOMPETENCIA EM RAZÃO DA MATERIA
COMPETENCIA DO SUPREMO TRIBUNAL MILITAR
Sumário:I - A disciplina militar integra-se na administração de pessoal que, por sua vez se insere na administração directa do Estado por intermedio do Ministerio da Defesa Nacional.
II - Na vigencia da Constituição de 1976, o Conselho da Revolução não tinha competencia para legislar sobre as materias que haviam de caber na competencia dos tribunais militares.
III - O artigo 120 do R.D.M. (Regulamento da Disciplina Militar aprovado por Decreto Lei do Conselho da Revolução) e organicamente inconstitucional.
IV - A redacção da Constituição (em 1982), no seu artigo 218 n. 3 e na actual (215 n.3), não impede, que seja atribuida aos tribunais militares a competencia para apreciar a legalidade dos actos que aplicam penas disciplinares.
V - Quando o conhecimento de certo acto tenha sido confiado, por lei a outro tribunal, deve o S.T.A. declarar a sua incompetencia por a materia ter sido excluida da jurisdição administrativa pelo art.4 n.2 al.g) do E.T.A.F.
Nº Convencional:JSTA00032795
Nº do Documento:SA119910620028885
Data de Entrada:10/31/1990
Recorrente:JESUS , MANUEL
Recorrido 1:CEMA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP CEMA.
Decisão:INCOMPETENCIA.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Área Temática 2:DIR CONST. DIR MIL - DISC MIL.
Recusa Aplicação:RDM77 ART120.
Legislação Nacional:RDM77 ART34 N4 ART120.
L 29/82 DE 1982/12/11 ART35 N1 ART59 N4.
ETAF84 ART4 N1 G.
CONST33 ART109.
DL 34800 DE 1945/07/31 ART5.
CONST76 ART113 N1 ART167 J ART218 N1 N2.
CONST82 ART218 N1 N2 N3.
CONST89 ART215 N3.
DL 637/74 DE 1974/11/20 ART4 ART5.
Jurisprudência Nacional:AC CONFLITOS DE 1968/07/02.
AC STA DE 1979/05/31 IN AD N215 PAG977.
AC TC 61/84 DE 1984/06/19 IN BMJ N350 PAG136.
AC TC 135/85 DE 1985/07/24 IN ACTC VVI PAG313.
AC TC 305/85 DE 1985/12/11 IN ACTC VVI PAG527.
AC STA DE 1990/01/25.
AC STA DE 1986/03/18.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO IN ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROF AFONSO QUEIRO VI PAG140.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG1339.
VITAL MOREIRA E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA PAG406.