Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 038863 |
| Data do Acordão: | 04/04/2001 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAMPLONA DE OLIVEIRA |
| Descritores: | PROFESSOR DO ENSINO SECUNDÁRIO. CARREIRA. PROGRESSÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos da alínea a) do art. 4 do DL 120-A/92 de 30JUN, permitiu-se excepcionalmente o acesso ao 8° escalão da carreira docente aos professores dos ensinos preparatório e secundário que, tendo sido aprovados nas provas de exame de estado previstas no Decreto 36 508 de 17SET47 e legislação subsequente, perfizessem, até 31 de Dezembro de 1992, 25 ou mais anos de serviço docente ou equiparado. II - Nos termos dos DL 405/74 de 29AGO e DL 294-A/75 de 17JUN, foram considerados excepcionalmente habilitados com o exame de estado os professores que, a partir de 1974 e até que se procedesse à restruturação do funcionamento e organização dos estágios pedagógicos, concluíssem o estágio pedagógico no ensino preparatório ou secundário. III - O recorrente que em 31 de Dezembro de 1992 detinha mais de 25 anos de serviço docente e que estava habilitado com o estágio pedagógico desde 1976, deve transitar para o 8° escalão com dispensa da apresentação de candidatura. |
| Nº Convencional: | JSTA00055909 |
| Nº do Documento: | SA120010404038863 |
| Data de Entrada: | 10/19/1995 |
| Recorrente: | MONTEIRO , MARIA |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | ACTO TÁCITO ME. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL. |
| Legislação Nacional: | DL 120-A/92 DE 1992/06/30 ART4 A. DL 405/74 DE 1974/08/29. DL 294-A/75 DE 1975/06/17. |
| Aditamento: | |