Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019650 |
| Data do Acordão: | 11/15/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | GUILHERME DA FONSECA |
| Descritores: | LICENÇA DE CONSTRUÇÃO NULIDADE DE SENTENÇA LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA DEMOLIÇÃO PODER DISCRICIONARIO |
| Sumário: | I - Havendo obras de construção de um predio urbano executadas ou so começadas, sem previo licenciamento municipal, o regime legal a respeitar decorre da aplicação dos artigos 167 do R.G.E.U. e 15, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril: numa primeira fase, o orgão competente aprecia discricionariamente se a demolição de tais obras pode ou não ser evitada e, numa segunda fase, o interessado esta sujeito a formular perante a Administração o pedido de licenciamento que o mesmo orgão vai apreciar a posteriori, mas vinculado aos fundamentos enunciados no citado artigo 15, para indeferir. II - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, n. 1, c), do Codigo de Processo Civil não tem cabimento, se a estrutura silogistica do julgado e coerente, adequando-se a conclusão decisoria as premissas escolhidas pelo julgador. |
| Nº Convencional: | JSTA00030934 |
| Nº do Documento: | SA119881115019650 |
| Data de Entrada: | 10/12/1983 |
| Recorrente: | ALMEIDA , ANTONIO |
| Recorrido 1: | VEREADOR DA CM DE GUIMARÃES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 09/23/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5433 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT. DIR URB. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | RGEU51 ART167. DL 166/70 DE 1970/04/13 ART15. CPC67 ART668 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC24445 DE 1987/02/26. AC STA PROC22738 DE 1987/06/11. |
| Referência a Doutrina: | OSVALDO GOMES COMENTARIO AO NOVO REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PAG112. |