Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019650
Data do Acordão:11/15/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:GUILHERME DA FONSECA
Descritores:LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
NULIDADE DE SENTENÇA
LEGALIZAÇÃO DE OBRA CLANDESTINA
DEMOLIÇÃO
PODER DISCRICIONARIO
Sumário:I - Havendo obras de construção de um predio urbano executadas ou so começadas, sem previo licenciamento municipal, o regime legal a respeitar decorre da aplicação dos artigos 167 do R.G.E.U. e 15, do Decreto-Lei n. 166/70, de 15 de Abril: numa primeira fase, o orgão competente aprecia discricionariamente se a demolição de tais obras pode ou não ser evitada e, numa segunda fase, o interessado esta sujeito a formular perante a Administração o pedido de licenciamento que o mesmo orgão vai apreciar a posteriori, mas vinculado aos fundamentos enunciados no citado artigo 15, para indeferir.
II - A nulidade da sentença prevista no artigo 668, n. 1, c), do Codigo de Processo Civil não tem cabimento, se a estrutura silogistica do julgado e coerente, adequando-se a conclusão decisoria as premissas escolhidas pelo julgador.
Nº Convencional:JSTA00030934
Nº do Documento:SA119881115019650
Data de Entrada:10/12/1983
Recorrente:ALMEIDA , ANTONIO
Recorrido 1:VEREADOR DA CM DE GUIMARÃES
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/23/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:5433
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT. DIR URB.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:RGEU51 ART167.
DL 166/70 DE 1970/04/13 ART15.
CPC67 ART668 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24445 DE 1987/02/26.
AC STA PROC22738 DE 1987/06/11.
Referência a Doutrina:OSVALDO GOMES COMENTARIO AO NOVO REGIME DE LICENCIAMENTO DE OBRAS PAG112.