Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013422
Data do Acordão:03/05/1985
Tribunal:PLENO
Relator:MIRANDA DUARTE
Descritores:APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
DIPLOMA LEGISLATIVO
ADMINISTRAÇÃO ULTRAMARINA
PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA
COMPETENCIA DO MINISTRO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL
Sumário:I - O Ministerio da Coordenação Interterritorial, no dominio do Dec-lei 203/74, de 15-5, tinha competencia para publicar diplomas legislativos para as então provincias ultramarinas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 136 da Constituição de 1933, que nessa parte continuou em vigor, por força do n. 1 do artigo 1 da Lei Constitucional 3/74, de 14-5.
II - O Diploma Legislativo Ministerial 6/74, de 25-5, não foi revogado pelo Decreto 58/75, de 23-5, do Governo de Transição de Angola.
III - Esse diploma legislativo, dando nova redacção ao artigo 5 do decreto 42312, de 9-6-19, determinou a não sujeição ao desconto de quota para compensação de aposentação dos premios de economia e rendimento recebidos pelo pessoal dos Serviços de Portos,
Caminhos de Ferro e Transportes do ex-Estado de Angola
IV - Dai que esses abonos não possam ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação efectuado nos termos dos ns. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto 52/75, desde que o acto ou facto determinante da aposentação tenha ocorrido apos o inicio da vigencia do referenciado diploma legislativo ministerial.
Nº Convencional:JSTA00002266
Nº do Documento:SAP19850305013422
Data de Entrada:05/26/1983
Recorrente:ABRANTES , VASCO
Recorrido 1:DIRGER DA ADMINISTRAÇÃO CIVIL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/12/1987
1ª Pág. de Publicação do Acordão:168
Referência Publicação 1:AD N294 ANOXXV PAG740
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - ADM PUBL / FUNÇÃO PUBL APOSENTAÇÃO.
Legislação Nacional:DL 203/74 DE 1974/05/15 PREAMBULO N7 ART4.
LC 1/74.
LC 2/74.
LC 3/74 ART1 N1 ART13 N2 E ART22 N2 ART23.
DLEG MINISTERIAL 6/74 DE 1974/05/25 ART8.
CONST33 ART136 PAR2.
D 58/75 DE 1975/05/23 DO GOVERNO DE TRANSIÇÃO DE ANGOLA.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5.
Referências Internacionais:AC DE ALVOR DE 1975/01/28 IN DG IS ART13 G ART24.
Jurisprudência Nacional:AC STAP PROC13357 DE 1983/05/18.
AC STAP DE 1982/03/24 IN AD N258 PAG786.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA IN BMJ N242 PAG5 PAG72-73.