Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0126/06 |
| Data do Acordão: | 07/12/2006 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | IRS. DUPLA TRIBUTAÇÃO. DUPLICAÇÃO DE COLECTA. |
| Sumário: | I - Ocorre a duplicação de colecta quando, estando paga por inteiro um tributo se exigir da mesma ou de diferente pessoa um outro, de igual natureza referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo, o que significa que esta figura só tem lugar quando se dê a reunião cumulativa dos seguintes requisitos: a) o facto tributário ser o mesmo, b) ser idêntica a natureza do imposto já pago e o que, de novo, se exige, c) referirem-se ambos os impostos ao mesmo período temporal. II - Deste modo, a duplicação de colecta - que funciona como impedimento à possibilidade do contribuinte ser taxado, mais do que uma vez, pelo mesmo rendimento na mesma sede tributária – só ocorre quando se exija do contribuinte o pagamento de um imposto que este, ou um terceiro, já pagou. III - Diferente da duplicação da colecta é a figura da dupla tributação pois que nesta, ao contrário daquela, são várias as normas de incidência que se aplicam ao mesmo facto tributário e, porque assim, esta, em abstracto, não só não é ilegal como pode ser desejada pelo legislador. IV – Pago na Alemanha imposto sobre os rendimentos do trabalho aí auferidos por residente em Portugal deve esse tributo ser deduzido no IRS liquidado em Portugal. |
| Nº Convencional: | JSTA00063403 |
| Nº do Documento: | SA2200607120126 |
| Data de Entrada: | 02/08/2006 |
| Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF BRAGA DE 2005/04/04. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRS. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART287. |
| Referências Internacionais: | CONVENÇÃO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA PARA EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO E SOBRE O CAPITAL ART4 N1 ART4 N2 ART15 N1 ART24. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC1211/05 DE 2006/03/15.; AC STA PROC1872/03 DE 2004/03/24.; AC STA PROC834/04 DE 2004/12/15.; AC STA PROC1254/04 DE 2005/04/20. |
| Referência a Doutrina: | CASALTA NABAIS DIREITO FISCAL 2ED PAG232. LEITE DE CAMPOS DIREITO TRIBUTÁRIO 2ED PAG332. ALBERTO XAVIER DIREITO TRIBUTÁRIO INTERNACIONAL TRIBUTAÇÃO DAS OPERAÇÕES INTERNACIONAIS PAG245. |
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