Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 034056 |
| Data do Acordão: | 03/22/1994 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | OBJECTOR DE CONSCIÊNCIA PROCESSO ESPECIAL PROCESSO PENDENTE REGIME TRANSITÓRIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO RETROACTIVIDADE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CÍVICO INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL COMPROMISSO PRÉVIO |
| Sumário: | I - A al. c) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 de 12/5 não enferma de inconstitucionalidade material, não sendo designadamente, violadora do disposto nos arts. 41 n. 6 e 276 n. 4 da CRP. II - Na esteira do postulado no n. 6 do art. 46 da CRP, quer o art. 1 da Lei n. 6/85 de 4/5, quer o preceito homólogo da Lei n. 7/92 de 12/5 estabelecem que o direito à objecção de consciência implica necessariamente o dever de prestar um serviço cívico de duração e penosidade equivalentes à do serviço militar obrigatório, nada inovando pois quanto a este ponto a última das leis citadas. III - Possui carácter inovatório a Lei n. 7/92, ao introduzir um novo requisito de viabilidade do pedido na alínea d) do n. 3 do respectivo art. 18, consistente este em a declaração de objecção de consciência dever conter "a declaração expressa da disponibilidade do declarante para cumprir o serviço cívico alternativo". IV - Formalidade essa ditada, por um lado, pela necessidade de reforço das garantias de seriedade, fidedignidade e genuinidade das razões subjacentes e, por outro lado, de vincular e responsabilizar pessoalmente o vindicante do estatuto ao compromisso da prestação do serviço cívico sucedâneo, bem como de chamar a atenção do mesmo para as consequências jurídico - criminais da recusa; tudo com vista a obviar - segundo os projectos de lei que se encontraram na génese dessa alteração legislativa - ao carácter sistemático e massivo da manifestação dessa indisponibilidade após a obtenção do referido estatuto e de eliminar a disparidade jurisprudencial sobre a matéria. V - A disposição transitória do art. 34 da Lei n. 7/92, ao estatuir que os processos apresentados em tribunal no âmbito da Lei n. 6/85 cuja decisão não tivesse ainda transitada em julgado passariam a ser apreciados pela Comissão Nacional de Objecção de Consciência (CNOC), assim os retirando do foro judicial - Lei 6/85 essa que o art. 36 da mesma Lei n. 7/92 veio expressamente revogar sem qualquer restrição ou ressalva - consagra uma forma de retroactividade ordinária, nos termos da qual a lei nova atinge as próprias "causae pendentes", detendo-se apenas perante as "causae finitae". VI - Ainda que o não diga de modo expresso, ao remeter a decisão de tais pedidos para a alçada da CNOC, ao regular de modo exaustivo o procedimento administrativo adequado, ao revogar de modo abrogante o regime jurídico-processual anteriormente vigente, o legislador implicitamente veio considerar e admitir que a CNOC passasse a pautar a sua actividade apreciadora pela disciplina introduzida pela lei nova. VII - A consolidação da situação jurídica ou do "status" de objector de consciência sómente ocorrerá no momento do respectivo reconhecimento, ao qual será logicamente de aplicar a lei vigente à data em que o mesmo seja operado, pelo que também nenhuns efeitos já firmados pelos factos que a lei nova se destina a regular haverá a salvaguardar, sendo certo que a não exigência pela lei antiga da apresentação da sobredita declaração não confere ao interessado qualquer vantagem legítima que se imponha ao respeito da lei nova. VIII- Isto quer se reconheça ao preceito da al. d) do n. 3 do art. 18 da Lei n. 7/92 natureza adjectiva ou instrumental - com a consequente aplicação imediata - quer se lhe atribua carácter substantivo ou material - caso que não apresenta inovação em relação ao regime jurídico anterior, o que tudo preclude a verificação de um conflito de leis no tempo a derimir segundo as regras do art. 12 do C. Civil. |
| Nº Convencional: | JSTA00038961 |
| Nº do Documento: | SA119940322034056 |
| Data de Entrada: | 03/03/1994 |
| Recorrente: | COMIS NAC DE OBJECÇÃO DE CONSCIENCIA |
| Recorrido 1: | CORREIA , CARLOS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 94 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA DE 1994/01/27. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART41 N6 ART207 ART276 N1 N2 N4. L 7/92 DE 1972/05/12 ART1 N2 ART5 ART18 N1 N3 C D ART20 ART21 N1 N2 N3 ART24 ART27 N4 ART34 N1 ART36. CCIV66 ART12 N1 N2. LPTA85 ART57 N2 A ART110 C. ETAF84 ART4 N3. L 6/85 DE 1985/05/04 ART1 N2 ART5 ART16 N1 ART20 - ART23. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC33593 DE 1994/02/03. AC STA PROC33721 DE 1994/02/18. AC STA PROC33861 DE 1994/02/24. ASS STJ DE 1991/11/07 IN DR IS-A 1992/01/08. AC STA PROC33800 DE 1994/03/01. AC STA PROC33173 DE 1993/12/02. AC STA PROC33124 DE 1993/12/02. AC STA PROC33592 DE 1994/01/25. AC STA PROC33591 DE 1994/02/02. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E OUTRO CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA ANOTADA 1993 3ED PAG245 PAG246 PAG965. VIEIRA DE ANDRADE OS DIREITOS FUNDAMENTAIS NA CONSTITUIÇÃO PORTUGUESA DE 1976 PAG227. BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG50. |