Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01035/15 |
| Data do Acordão: | 10/07/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | DULCE NETO |
| Descritores: | CASO JULGADO DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ |
| Sumário: | I - Não se verifica a excepção dilatória de caso julgado se não existe identidade substancial entre os pedidos formulados nos processos em confronto, respeitantes a diferentes actos do órgão da execução fiscal, proferidos em momentos temporais distintos e assentes em contextos factuais diversos. II - Não se vê que o interessado esteja impedido de formular na execução fiscal, após um primeiro indeferimento, novo pedido de dispensa da prestação de garantia fundado em nova factualidade e que a respectiva decisão, que a teve em conta, não pudesse ser contenciosamente sindicada pelo facto do primeiro indeferimento, assente em pressupostos factuais diversos, ter sido mantido na ordem jurídica por sentença passada em julgado. III - É o próprio regime de dispensa de prestação de garantia que prevê a periodicidade da renovação do respectivo pedido, com o claro objectivo de propiciar a revisão periódica dos pressupostos em que assentou a dispensa ou isenção da garantia, dada a possibilidade de uma eventual alteração superveniente da situação económica do executado – cf. o artigo 52.º, n.ºs 5 e 6, da LGT. IV - Não se mantendo o pressuposto de que partiu a condenação da recorrente em multa por litigância de má-fé – ofensa do caso julgado – perde fundamento tal condenação. |
| Nº Convencional: | JSTA00069362 |
| Nº do Documento: | SA22015100701035 |
| Data de Entrada: | 08/31/2015 |
| Recorrente: | A............, SA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO |
| Decisão: | PROVIDO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
| Legislação Nacional: | LGT98 ART52 N5 N6. CPPTRIB99 ART170 N2 ART276. CPC13 ART542 ART576 N2 ART577 I ART578 ART580 ART581. RCP08 ART27 N3. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA, MIGUEL BEZERRA E SAMPAIO E NORA - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG302. |
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