Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01798/02 |
| Data do Acordão: | 06/25/2003 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | PROGRAMA DAS INICIATIVAS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS. RESCISÃO DE CONTRATO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. |
| Sumário: | I - De acordo com o regime legal imperativo resultante da Resolução do Conselho de Ministros 57/95, de 17 de Junho, que aprovou o Programa dos Incentivos de Desenvolvimento Local, a instituição bancária associada à Gestão do Projecto (no caso a Caixa Geral de Depósitos) além de desempenhar um papel relevante no processo de decisão da Concessão de Incentivos (cfr., designadamente, nºs. 1 a 5 do art. 13º), intervém como outorgante na celebração do contrato de incentivos com o promotor (art. 14º), compete-lhe acompanhar e fiscalizar a realização de todos os projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização (art. 18º, nºs. 2 e 3), procede ao pagamento dos incentivos (art. 16º), e é a ela que a lei atribui competência para a rescisão do contrato (art. 15º, nº 1 do citado Regulamento). II - Tendo a rescisão do contrato de concessão de incentivos sido efectuada, no caso, pela Caixa Geral de Depósitos, tal como se prevê no Regulamento referido em 1 e no contrato celebrado com a Autora, conforme se encontra documentado nos autos, é contra esta instituição bancária e não contra as entidades que a associaram à Gestão do Projecto, mediante Protocolo, que a acção de responsabilidade civil, fundada na rescisão ilegal do contrato, deve ser intentada. III - Face ao regime jurídico decorrente do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 57/95, bem como às cláusulas do protocolo celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, por um lado, e a DGDR e a DAFSE, por outro, em concretização daquele regime legal, é de configurar como uma relação de Mandato a relação jurídica estabelecida entre a Caixa Geral de Depósitos e as entidades públicas que a associaram à Gestão do regime de incentivos em causa; tratando-se de um Mandato sem representação (pois, não houve qualquer procuração a outorgar poderes representativos daquelas entidades à Ré), é o mandatário, no caso a Caixa Geral de Depósitos, que, agindo em nome próprio, ainda que por conta do Mandante, tem legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e é contra ela que a outra parte se deve dirigir, não só para reclamar os seus créditos, como para fazer valer quaisquer acções derivadas do contrato. |
| Nº Convencional: | JSTA00059496 |
| Nº do Documento: | SA12003062501798 |
| Data de Entrada: | 11/18/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CGD SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON. DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART5 ART6 ART7 ART26 N3 ART31-B ART325 N2. CCIV66 ART469 ART500 ART1157 ART1167 A ART1178 ART1179 ART1180 ART1182. REGULAMENTO DO PROGRAMA DAS INICIATIVAS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL APROVADO PELA RCM 57/95 DE 1995/06/07 ART10 N3 ART11 N3 ART13 N1 N5 N6 ART14 ART15 N1 ART16 ART18 N2 N3. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC6964 DE 1967/12/05.; AC STA PROC48279 DE 2002/02/28.; AC STA PROC1677/02 DE 2003/01/29. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL1 7ED PAG762 PAG763. SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG111. ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ANOTAÇÃO AO ART178 N2. PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED PAG662 PAG744 PAG745. MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG538. CASTRO MENDES IN O DIREITO N102 PAG221. |
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