Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01798/02
Data do Acordão:06/25/2003
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:PROGRAMA DAS INICIATIVAS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE INCENTIVOS.
RESCISÃO DE CONTRATO.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
ACÇÃO DE INDEMNIZAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Sumário:I - De acordo com o regime legal imperativo resultante da Resolução do Conselho de Ministros 57/95, de 17 de Junho, que aprovou o Programa dos Incentivos de Desenvolvimento Local, a instituição bancária associada à Gestão do Projecto (no caso a Caixa Geral de Depósitos) além de desempenhar um papel relevante no processo de decisão da Concessão de Incentivos (cfr., designadamente, nºs. 1 a 5 do art. 13º), intervém como outorgante na celebração do contrato de incentivos com o promotor (art. 14º), compete-lhe acompanhar e fiscalizar a realização de todos os projectos de investimento e o cumprimento das obrigações dos promotores até à sua concretização (art. 18º, nºs. 2 e 3), procede ao pagamento dos incentivos (art. 16º), e é a ela que a lei atribui competência para a rescisão do contrato (art. 15º, nº 1 do citado Regulamento).
II - Tendo a rescisão do contrato de concessão de incentivos sido efectuada, no caso, pela Caixa Geral de Depósitos, tal como se prevê no Regulamento referido em 1 e no contrato celebrado com a Autora, conforme se encontra documentado nos autos, é contra esta instituição bancária e não contra as entidades que a associaram à Gestão do Projecto, mediante Protocolo, que a acção de responsabilidade civil, fundada na rescisão ilegal do contrato, deve ser intentada.
III - Face ao regime jurídico decorrente do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 57/95, bem como às cláusulas do protocolo celebrado entre a Caixa Geral de Depósitos, por um lado, e a DGDR e a DAFSE, por outro, em concretização daquele regime legal, é de configurar como uma relação de Mandato a relação jurídica estabelecida entre a Caixa Geral de Depósitos e as entidades públicas que a associaram à Gestão do regime de incentivos em causa; tratando-se de um Mandato sem representação (pois, não houve qualquer procuração a outorgar poderes representativos daquelas entidades à Ré), é o mandatário, no caso a Caixa Geral de Depósitos, que, agindo em nome próprio, ainda que por conta do Mandante, tem legitimidade para exigir o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato e é contra ela que a outra parte se deve dirigir, não só para reclamar os seus créditos, como para fazer valer quaisquer acções derivadas do contrato.
Nº Convencional:JSTA00059496
Nº do Documento:SA12003062501798
Data de Entrada:11/18/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:CGD SA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON.
DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPC96 ART5 ART6 ART7 ART26 N3 ART31-B ART325 N2.
CCIV66 ART469 ART500 ART1157 ART1167 A ART1178 ART1179 ART1180 ART1182.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DAS INICIATIVAS DE DESENVOLVIMENTO LOCAL APROVADO PELA RCM 57/95 DE 1995/06/07 ART10 N3 ART11 N3 ART13 N1 N5 N6 ART14 ART15 N1 ART16 ART18 N2 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC6964 DE 1967/12/05.; AC STA PROC48279 DE 2002/02/28.; AC STA PROC1677/02 DE 2003/01/29.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL VOL1 7ED PAG762 PAG763.
SÉRVULO CORREIA LEGALIDADE E AUTONOMIA CONTRATUAL NOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS PAG111.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO ANOTAÇÃO AO ART178 N2.
PIRES DE LIMA E OUTRO CÓDIGO CIVIL ANOTADO VII 2ED PAG662 PAG744 PAG745.
MOTA PINTO TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL 3ED PAG538.
CASTRO MENDES IN O DIREITO N102 PAG221.
Aditamento: