Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 037301 |
| Data do Acordão: | 03/01/2000 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DO DIRECTOR DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS DO FUNDO SOCIAL EUROPEU. COMPETÊNCIA DA COMISSÃO DA CEE. REPOSIÇÃO DE QUANTIAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. |
| Sumário: | I - Em acção de formação comparticipada pelo Fundo Social Europeu, compete à Comissão das Comunidades Europeias e não ao Estado membro, pronunciar-se sobre a conformidade das despesas apresentadas pelo beneficiário com as condições que ela impôs na decisão de aprovação, sendo o Estado-membro apenas incumbido de ajudar a Comissão na fiscalização da sua observância. II - Sendo a Comissão por força do artº 6º nº 1 do Reg. CEE 2350/83 do Conselho, titular exclusiva do direito da reduzir as contribuições do FSE, o DAFSE não pode ficar sub-rogado nesse direito; a sub-rogação prevista no artº 6º nº 2 do Regulamento incide apenas sobre os direitos da Comunidade à restituição dos adiantamentos indevidamente pagos. III - Enferma da incompetência absoluta, por falta de atribuição, o acto do Director-Geral do DAFSE que ordena a devolução de uma quantia, muito superior a que o Fundo Social Europeu, em decisão final sobre o pagamento de saldo, considerou ser de restituir, face à não definibilidade de determinadas despesas, em relação a todo o dossier em que a destinatária da ordem de devolução se encontrava agrupada. |
| Nº Convencional: | JSTA00055882 |
| Nº do Documento: | SA120000301037301 |
| Data de Entrada: | 03/28/1995 |
| Recorrente: | COMP DE REDES DE PESCA LDA |
| Recorrido 1: | DIRECTOR DO DEPTO PARA O DAFSE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - APOIO FINANCEIRO FORMAÇÃO PROFISSIONAL. |
| Legislação Nacional: | DL 83/91 DE 1991/02/20 ART14. DL 37/91 DE 1991/01/18 ART2. |
| Legislação Comunitária: | RGU CEE 2350/83 ART5 ART6. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1995/05/05 PROC42395.; AC STA DE 1997/11/20 PROC42032.; AC STA DE 1997/06/17 PROC42034.; AC STA DE 1997/10/07 PROC41312. |
| Jurisprudência Internacional: | AC TRIB DE 1996/10/24 IN CAJC VOLIII PAG147. AC TRIB 1INST DAS CE DE 1996/07/11 IN CAJC ANO9 N25 PAG215. |
| Aditamento: | |