Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 032239 |
| Data do Acordão: | 04/16/1997 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | CONCURSO PÚBLICO ACTO DE ADMISSÃO ACTO PREPARATÓRIO ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO FORNECIMENTO DE BENS MACAU |
| Sumário: | I - O concurso público para fornecimento contínuo de bens e / ou serviços é uma operação complexa - um procedimento administrativo - composto de vários actos materiais e jurídicos, que se inicia com a declaração de abertura e publicação do respectivo aviso e culmina com o acto de adjudicação a um dos concorrentes ou proponentes. II - O acto de admissão ou readmissão de uma dada proposta, após exame da respectiva regularidade formal e, bem assim, análise da capacidade e idoneidade do concorrente ou proponente, apenas assegura a passagem da mesma à fase subsequente, não garantindo pois qualquer privilégio ou preferência na escolha ou selecção futura, configurando, por tal razão, um mero acto de tramitação concursal. III - Como assim, não contendo ainda qualquer estatuição autoritária com imediata repercussão inovatória na esfera jurídica dos diversos proponentes, configurando antes um acto meramente instrumental, preparatório ou prodrómico da decisão final do procedimento (acto instrumental ou acto pré-decisório), e não produzindo ainda quaisquer efeitos na ordem jurídica externa à Administração, não assume potencialidade lesiva em termos de susceptibilidade de impugnação contenciosa autónoma e imediata. IV - Autonomamente impugnável é o acto final de resolução do procedimento traduzindo no acto de adjudicação do fornecimento ao proponente preferido para a elaboração do contrato, acto esse ao qual poderão ser imputados os eventuais vícios do procedimento concursal, por força do princípio da impugnação unitária. V - Deve assim ser rejeitado o recurso contencioso interposto por um dos concorrentes contra o acto que - num concurso público para fornecimento contínuo de serviços a um departamento do Governo de Macau - e na sequência de provimento de recurso hierárquico, readmitiu um outro proponente que inicialmente havia sido excluído. |
| Nº Convencional: | JSTA00046853 |
| Nº do Documento: | SAP19970416032239 |
| Data de Entrada: | 02/07/1995 |
| Recorrente: | PLANISERVICE-PLANEAMENTO E SERVILOS LDA |
| Recorrido 1: | SA PARA A SAUDE E ASSUNTOS SOCIAIS DO GMACAU |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 97 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | CONST89 ART268 N4. ESTATUTO ORGÂNICO DE MACAU APROVADO PELA L 1/76 DE 1976/02/17 NA REDACÇÃO DA L 53/79 DE 1979/09/14 E DA L 13/90 DE 1990/05/10 ART19 N4N5. DL 63/85/M DE 1985/07/06 ART3 ART6. LPTA85 ART25 N1. RSTA57 ART57 PAR4. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PLENO DE 1996/02/27 IN AD N414 PAG749.; AC STA PLENO DE 1986/06/24 IN AD N301 PAG113. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TI 10ED PAG445-446 600-601. FAUSTO QUADROS ROA 1987 VIII PAG717. SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1982 PAG276. ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO - LIÇÕES 1977-78 PAG73-155. |
| Aditamento: | |