Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003487
Data do Acordão:12/09/1950
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ALMEIDA FERRÃO
Descritores:CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
CLAUSULA CONTRATUAL
RECURSO CONTENCIOSO
RENUNCIA
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA
RESCISÃO DE CONTRATO
AUDIENCIA PREVIA
ESCOLHA CONDICIONADA
TRANSMISSÃO DE CONCESSÕES
ACTO DE AUTORIZAÇÃO
Sumário:As clausulas em que se estabelece a renuncia ao recurso devem ser interpretadas restritivamente, não podendo ser alargadas a casos nelas não expressamente compreendidos.
Não ha necessidade de audição previa do interessado, na rescisão de um contrato de concessão por transferencia dos direitos de exploração, quando os factos que provocaram a rescisão não são controversos ou sujeitos a prova.
Nos contratos de concessão de um serviço publico ha um intuitus personae na escolha do concessionario.
Não pode, por isso, o concessionario transmitir ou transferir a concessão sem autorização da entidade concedente.
Nº Convencional:JSTA00027814
Nº do Documento:SA119501209003487
Recorrente:SILVA , OLIMPIA
Recorrido 1:MINCOM - DG DA AERONAUTICA CIVIL - GANHÃO , LUIS
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Nº do Volume:XVI
Ano da Publicação:1952
Página:65
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINCOM DE 1949/11/30.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC39 ART530 ART681.
CCIV867 ART2426.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1939/06/15 IN DG IIS 1939/07/07.