Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01427/12 |
| Data do Acordão: | 02/07/2013 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SANTOS BOTELHO |
| Descritores: | RECURSO DE REVISTA PRESSUPOSTOS APOSENTAÇÃO |
| Sumário: | I – Os funcionários da administração pública das ex-províncias ultramarinas que tenham prestado serviço durante cinco anos e efectuado descontos para a aposentação têm direito a uma pensão de aposentação, de acordo com o estabelecido no DL n.º 362/78, de 28/11. II – Essa pensão podia ser requerida até 1/11/1990 (artigo único do DL n.º 363/86, de 30/10/1986 e artigos 1.º e 3.º do DL n.º 210/90, de 27/6), mas as pensões requeridas antes dessa data e ainda não decididas até à mesma podem ser atribuídas posteriormente, vencendo-se a partir do mês seguinte ao da recepção do pedido no respectivo serviço (artigos 2.º do DL n.º 210/90). III – Não está abrangida pela disciplina do referido artigo 2.º do DL 210/90 uma pensão que, tendo sido requerida em 24/9/1980, foi indeferida por despacho de 23/5/1985, por não ter sido feita prova da satisfação dos requisitos legais para a sua atribuição, prova essa que só veio a ser apresentada em 21/7/2009. |
| Nº Convencional: | JSTA000P15284 |
| Nº do Documento: | SA12013020701427 |
| Data de Entrada: | 12/14/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |