Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0162/17.8BALSB |
| Data do Acordão: | 02/18/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | MINISTÉRIO PÚBLICO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES DE MAGISTRADO |
| Sumário: | I - A inspecção extraordinária não constitui um «meio de prova» cuja realização seja susceptível de ser pedida ao instrutor no âmbito da defesa em processo disciplinar; II - No âmbito da escolha e determinação da medida da pena disciplinar, não cabe ao poder judicial substituir-se à competente entidade administrativa, caber-lhe-á apenas o controlo externo de legalidade, apreciando casos de erro grosseiro, desvio de poder, erro de facto, falta de fundamentação, e, de um modo geral, de compatibilidade do respectivo juízo condenatório com os direitos, liberdades e garantias e com princípios fundamentais cujo cumprimento se imponha à Administração; III – Não existe violação do caso julgado pela aplicação das regras do cúmulo jurídico e do cálculo de uma pena disciplinar única quando a execução de uma das penas em concurso esteja suspensa por decisão judicial, sempre que a decisão de aplicação da referida pena não tenha ainda transitado em julgado. IV – A aplicação de pena disciplinar única por operação de cúmulo jurídico também não consubstancia qualquer violação aos princípios non bis in idem e proibição de reformatio in pejus sempre que essa pena única seja mais favorável do que o resultado do cúmulo material das penas. |
| Nº Convencional: | JSTA000P27230 |
| Nº do Documento: | SA1202102180162/17 |
| Data de Entrada: | 02/15/2017 |
| Recorrente: | A………… |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |