Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024533
Data do Acordão:03/01/2000
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:IRS.
INCAPACIDADE FÍSICA.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE NA REPARTIÇÃO DOS ENCARGOS PÚBLICOS.
DEFICIENTES.
Sumário:I - Por força do disposto no art. 71º da C.R.P., os cidadãos física ou mentalmente deficientes só podem ser dispensados do cumprimento de deveres para os quais se encontrem incapacitados, o que é um corolário do princípio constitucional da igualdade, sendo materialmente inconstitucionais todas as normas ou interpretações de normas da lei ordinária que se reconduzam ao estabelecimento de um regime diferenciado para os cidadãos deficientes, a nível do cumprimento de deveres, nos termos do qual eles sejam dispensados do cumprimento de obrigações para que não estejam incapacitados e sejam legalmente impostas à generalidade dos cidadãos.
II - O conceito de invalidez adoptado pelos arts. 25º, nº 3, e 80º, nº 6, do C.I.R.S., nas redacções iniciais, não poderia, sem incorrer em inconstitucionalidade material, alterar a amplitude do conceito de deficiência que emana do nº 1 do art. 71º da C.R.P..
III - Não poderá entender-se que a não definição do conceito de invalidez relevante para efeitos fiscais, implicasse a adopção do conceito resultante da Tabela Nacional de Incapacidades aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, por este diploma ser posterior ao C.I.R.S. e tal conceito ser diferente do resultante da Tabela Nacional de Incapacidades vigente ao tempo da publicação deste Código.
IV - A hipotética alteração do conceito de invalidez relevante para efeitos fiscais que tivesse sido operada pelo Decreto-Lei nº 341/93 em substituição do que derivava do Decreto nº 43189, seria organicamente inconstitucional, por se traduzir numa alteração da incidência do I.R.S. introduzida pelo Governo sem estar munido de autorização legislativa habilitante.
V - Na generalidade das normas relativas a atribuição de benefícios fiscais a deficientes, anteriores ao C.I.R.S. estava estabelecido, por diplomas, com valor normativo, a forma de determinação das incapacidades e as entidades competentes para a levarem a cabo, pelo que, ao não se prever nos arts. 25º, nº 3 e 80º, nº 6, do C.I.R.S., no art. 44º, nº 5, do E.B.F., e na Lei nº 9/89, qual a entidade competente para determinar o grau de invalidez nem a forma de efectuar essa determinação, o nosso experimentado legislador em matéria de benefícios fiscais para deficientes não se esqueceu de fazer tal indicação ou quis fazer uma remissão implícita, tanto mais que era matéria em que, por mais de uma vez, tivera necessidade de proceder a esclarecimento do regime legal, por forma explícita.
VI - Por isso, o facto de incluir indicações expressas em todas as outras situações, quer antes quer depois do C.I.R.S. e E.B.F., impõe que se conclua que a omissão de tais indicações da forma de cálculo e de entidade estranha à Administração Fiscal para efectuar a avaliação do grau de invalidez, que se manteve apesar de alguns daqueles artigos terem sido várias vezes alterados, seja considerada como sendo intencional.
VII - Do Preâmbulo do Decreto-Lei nº 202/96 resulta que não existiam normas legais específicas para avaliação da incapacidade prevista na Lei nº 9/89 e que a Tabela Nacional de Incapacidades, aprovada pelo Decreto-Lei nº 341/93, com o seu conteúdo original, e que ela era inadequada, sem adaptações, ao cálculo das incapacidades relevantes para efeitos da atribuição do estatuto de deficiente, pelo que não se pode entender que, naquelas normas se pretendesse fazer uma remissão implícita para ela.
VIII - Não pode existir competência de qualquer órgão da administração em matéria fiscal que não seja atribuída por lei, sendo irrelevante, para a definição da competência, qualquer prática ou orientação genérica veiculada em diploma sem valor de diploma legislativo.
IX - Na falta de atribuição por lei de competências em matéria fiscal a outros serviços do Estado ou entidades de direito público ou privado, a competência radicava na Administração Fiscal para a globalidade da função tributária.
X - Os princípios constitucionais da legalidade tributária, da tipicidade e da reserva de lei formal não exigem que tenha de constar da lei fiscal a totalidade do critério de decisão dos elementos relevantes para efeitos da incidência dos impostos, exigindo apenas que seja assegurada aos interessados "uma suficiente densificação que sirva de critério orientador à actividade administrativa e à dos próprios tribunais, quando chamados a controlar o uso de tais conceitos pela Administração".
XI - Cabe à Administração Fiscal decidir sobre todos os pressupostos necessários da liquidação, em todas as matérias em que não existam leis válidas para efeitos fiscais que atribuam competências a outras entidades.
XII - Nem as normas do Decreto nº 43189 nem as do Decreto-Lei nº 341/93 prevêem sequer o modo de avaliação, ou a entidade competente, ou se destinam sequer a fixação de incapacidades por autoridades administrativas, contendo apenas a regulamentação de peritagens que servem de suporte à fixação de incapacidades por outras entidades não sanitárias.
XIII- Até à vigência do Decreto-Lei nº 202/96, pelo menos, não havia suporte legal para afirmar que a fixação do grau de invalidez para efeitos de I.R.S. devesse ser fixada por ato administrativo da competência de autoridades estranhas à Administração Fiscal, pelo que apenas a esta competia, no procedimento tributário de liquidação, decidir sobre a comprovação do grau de invalidez relevante para efeitos fiscais.
XIV - A mudança de critério da administração fiscal sobre qual a deficiência relevante no caso de hipovisão é admissível, desde que se trate de uma mudança global da sua actuação e não de um tratamento discricionatório em relação a um determinado contribuinte.
XV - O princípio constitucional da protecção da confiança impõe aos órgãos da administração a observância do princípio da legalidade (art. 266º, nº 2), mas não confere aos cidadãos qualquer direito à manutenção de uma prática da Administração que esta reputa como ilegal.
XVI - A força probatória plena dos documentos autênticos limita-se aos factos que neles se referem como sendo praticados pela autoridade ou oficial público que o emitiu, assim como aos factos que neles são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador (art. 371º, nº 1, do Código Civil).
XVII - No caso de um atestado médico em que se afirma que determinada pessoa sofre de um certo grau de incapacidade, estamos perante um mero juízo pessoal, já que o grau da incapacidade, os algarismos que o definem, não é um facto que seja directamente observável, tendo de ser fixado através da subsunção de factos perceptíveis pelo documentador a determinada tabela de referência.
XVIII - Antes do Decreto-Lei nº 202/96, não havia qualquer norma que atribuísse aos actos de verificação de incapacidades, para efeitos de I.R.S., a natureza de actos constitutivos.
XIX - No que concerne aos actos certificativos, a correspondência entre o que se certifica e a realidade deve ser considerado como um elemento essencial do acto, o que possibilitará a qualificação como nulidade do vício de falta de correspondência entre o acto e a realidade, de harmonia com o art. 133º, nº 1, do C.P.A..
XX - Na fixação e comprovação das incapacidades relevantes para efeitos de I.R.S. a Administração Fiscal não tem qualquer limitação derivada de sigilo médico, por se tratar de matéria da sua competência que visa a satisfação de um interesse público relevante, tendo poder de exigir aos sujeitos passivos a apresentação dos documentos comprovativos de factos ou situações invocados nas suas declarações (art. 119, nº 1, do C.I.R.S.), não podendo a invocação de uma determinada situação ou facto pelo sujeito passivo ser desacompanhada da correspondente obrigação.
XXI - No domínio de vigência do art. 94º, alínea a), do C.P.T., que estabelece que a revisão oficiosa dos actos tributários terá lugar, se for a favor da Administração Fiscal com base em novos elementos não considerados na liquidação e dentro do prazo de caducidade, não era admissível que aquela procedesse a revisão de um acto de liquidação, por ter mudado o seu critério quanto à forma de determinação das incapacidades para efeitos de I.R.S..
Nº Convencional:JSTA00053503
Nº do Documento:SA220000301024533
Data de Entrada:12/02/1999
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:CABRAL , VITOR
Votação:UNANIMIDADE COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - IRS.
Legislação Nacional:CONST92 ART71 ART13 N1 ART266 N2.
CIRS88 ART25 N5 ART80 N7 N119 N1.
EBF ART44 N5.
L 9/89 DE 1989/05/02 ART2.
CPA91 ART120 ART140 N2 ART133 N1.
CPTRIB91 ART94 A.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC24395 DE 1999/11/15.; AC TC 233/94 PROC238/89 DE 1994/03/10 IN BMJ N435 PAG311.; AC STA PROC14823 DE 1993/01/20 IN AP-DR DE 1996/01/15 PAG216.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO 1ED PAG32.
MARCELO REBELO DE SOUSA DIREITO ADMINISTRATIVO VI PAG102.
MÁRIO ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V1 1ED PAG138.
ANTÓNIO FRANCISCO DE SOUSA CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO ANOTADO PAG56.
VIEIRA DE ANDRADE AS NOVAS REGRAS PARA A ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA IN SEMINÁRIO SOBRE O CÓDIGO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG94.
ALBERTO XAVIER CONCEITO E NATUREZA DO ACTO TRIBUTÁRIO 1ED PAG173.
ALFREDO JOSÉ DE SOUSA E J. SILVA PAIXÃO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO COMENTADO E ANOTADO 1ED PAG173.
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