Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0453/07
Data do Acordão:09/19/2007
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:CONTRA-ORDENAÇÃO FISCAL
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO
INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
CÓDIGO PENAL
CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO
Sumário:I - Nos termos do artigo 35º do Código de Processo Tributário, o procedimento por contra-ordenações fiscais prescreve no prazo de cinco anos, a contar do momento da prática da infracção – nº 1 -, interrompendo-se com “qualquer notificação ou comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados, com a realização de quaisquer diligências de prova ou com quaisquer declarações que o arguido tenha proferido no exercício do direito de audição e defesa”.
II - Todavia, segundo o disposto no artigo 121º, nº 3, do Código Penal, a prescrição tem sempre lugar “quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade”.
III - Tal inciso normativo não consagra um novo prazo de prescrição a se, mas apenas um limite máximo do prazo de prescrição que, assim, nunca o poderá exceder.
IV - De outro modo, sairia frustrado o escopo legal de evitar a eternização do prazo, pela verificação de sucessivas interrupções e consequentes renovações, com óbvio sacrifício da paz jurídica e das próprias finalidades da sanção.
Nº Convencional:JSTA00064551
Nº do Documento:SA2200709190453
Data de Entrada:05/21/2007
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - CONTRA ORDENAÇÃO.
Legislação Nacional:CIVA84 ART40 N1 A.
CPTRIB91 ART35 N1.
CP82 ART121 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC503/03 DE 2003/06/18.; AC STA PROC521/04 DE 2004/09/29.; AC STA PROC1291/04 DE 2005/05/18.
Referência a Doutrina:ALFREDO DE SOUSA E OUTRO CÓDIGO DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG425.
Aditamento: