Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:024016
Data do Acordão:11/03/1999
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BRANDÃO DE PINHO
Descritores:TAXA MUNICIPAL.
PROCESSO TRIBUTÁRIO GRACIOSO.
RECLAMAÇÃO GRACIOSA.
COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA.
Sumário:I - Nos termos do art. 22° n° 2 da lei 1/87, de 6 JAN, a impugnação contenciosa da liquidaçao das taxas deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Inst., territorialmente competente.
II - Deve, todavia ter-se por preenchido tal circunstancialismo se o conttibuinte enviou, ao Presidente da Câmara Municipal, a petição impugnatória com um requerimento, "ao abrigo do n° 2 do art. 22º da Lei 1/87, e art. 120° do CPT, requerendo-Ihe "se digne dar cumprimento àqueles dispositivos legais", sendo que os autos foram processados como se de um procedimento gracioso se tratasse, com diversas informações e pareceres dos serviços, culminando com um despacho do próprio Presidente da Câmara, de "concordo", sobre informação dos mesmos no sentido do indeferimento do pedido impugnatório.
Nº Convencional:JSTA00052564
Nº do Documento:SA219991103024016
Data de Entrada:05/12/1999
Recorrente:PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA
Recorrido 1:CM DE SINTRA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
Legislação Nacional:LFL87 ART22 N2.
CPT91 ART120.
LAL84 ART53 N2 B NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12.
ETAF84 ART62 N1 A.
CPA91 ART159.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1998/01/28 IN AD N440-441 PAG1011.; AC STA DE 1997/02/12 PROC21289.; AC STA DE 1996/07/03 PROC20227.; AC STA DE 1996/03/20 PROC19740.; AC STA DE 1995/11/08 PROC18656.; AC STA DE 1994/12/14 PROC18124.; AC STAPLENO DE 1999/05/12 PROC21289.
Aditamento: