Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024016 |
| Data do Acordão: | 11/03/1999 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | TAXA MUNICIPAL. PROCESSO TRIBUTÁRIO GRACIOSO. RECLAMAÇÃO GRACIOSA. COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE DA CÂMARA. |
| Sumário: | I - Nos termos do art. 22° n° 2 da lei 1/87, de 6 JAN, a impugnação contenciosa da liquidaçao das taxas deve ser deduzida perante o órgão executivo da respectiva autarquia - o Presidente da Câmara - a quem compete manter ou revogar o acto impugnado, com recurso, no primeiro caso, para o TT de 1ª Inst., territorialmente competente. II - Deve, todavia ter-se por preenchido tal circunstancialismo se o conttibuinte enviou, ao Presidente da Câmara Municipal, a petição impugnatória com um requerimento, "ao abrigo do n° 2 do art. 22º da Lei 1/87, e art. 120° do CPT, requerendo-Ihe "se digne dar cumprimento àqueles dispositivos legais", sendo que os autos foram processados como se de um procedimento gracioso se tratasse, com diversas informações e pareceres dos serviços, culminando com um despacho do próprio Presidente da Câmara, de "concordo", sobre informação dos mesmos no sentido do indeferimento do pedido impugnatório. |
| Nº Convencional: | JSTA00052564 |
| Nº do Documento: | SA219991103024016 |
| Data de Entrada: | 05/12/1999 |
| Recorrente: | PETRÓLEOS DE PORTUGAL-PETROGAL SA |
| Recorrido 1: | CM DE SINTRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | LFL87 ART22 N2. CPT91 ART120. LAL84 ART53 N2 B NA REDACÇÃO DA L 18/91 DE 1991/06/12. ETAF84 ART62 N1 A. CPA91 ART159. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1998/01/28 IN AD N440-441 PAG1011.; AC STA DE 1997/02/12 PROC21289.; AC STA DE 1996/07/03 PROC20227.; AC STA DE 1996/03/20 PROC19740.; AC STA DE 1995/11/08 PROC18656.; AC STA DE 1994/12/14 PROC18124.; AC STAPLENO DE 1999/05/12 PROC21289. |
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