Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019673 |
| Data do Acordão: | 05/02/1996 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL INDEFERIMENTO LIMINAR MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA |
| Sumário: | I - O indeferimento liminar, por manifesta improcedência, radicando em motivos de economia processual, só deve decretar-se quando aquela, face à respectiva impugnação, for tão evidente que o seguimento do processo não tenha, em absoluto, razão de ser, seja manifesto desperdício da actividade judicial, sem margem para qualquer dúvida. II - Não é o caso se, para assim se concluir - ou não - se torna necessário proceder a um profundo, difícil e minucioso exame das questões submetidas à decisão do tribunal - isenção de taxas de licença por ocupação da via pública, com carácter permanente ou duradouro -, nos autos a que inclusivamente foram juntos dois pareceres jurídicos de professores de direito. |
| Nº Convencional: | JSTA00046290 |
| Nº do Documento: | SA219960502019673 |
| Data de Entrada: | 06/14/1995 |
| Recorrente: | PORTUGAL TELECOM SA |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 96 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST BRAGA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART21 N4. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VII PAG315. |