Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0305/08.2BECTB 01606/15 |
| Data do Acordão: | 05/13/2021 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ADRIANO CUNHA |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL ACTO REVOGADO |
| Sumário: | I - O “incumprimento” de uma deliberação camarária revogada, que assim cessara os seus efeitos, não pode considerar-se “ilícito” para efeito de gerar responsabilidade civil, assim como não pode fundamentar a exigência judicial do seu cumprimento, nos termos do art. 37º nº 1 j) (última parte) ou do 157º nº 2, ambos do CPTA. II - Isto, sem prejuízo de, em caso de vir a ser tomada uma decisão, transitada, de anulação judicial da deliberação revogatória, a Autora poder ver a sua pretensão satisfeita através do dever de a Ré/Recorrente executar, então, essa eventual decisão judicial, como previsto no art. 173º do CPTA. |
| Nº Convencional: | JSTA00071144 |
| Nº do Documento: | SA1202105130305/08 |
| Data de Entrada: | 07/16/2020 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE CELORICO DA BEIRA |
| Recorrido 1: | A............ E OUTROS, HERDEIROS DE B............ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | RECURSO DE REVISTA |
| Objecto: | ACÓRDÃO DO TCA SUL |
| Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | RESPONSABILIDADE CIVIL |
| Legislação Nacional: | ARTIGOS 37º nº 1 j), 157º nº 2 e 173º do CPTA. |
| Aditamento: | |