Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042938
Data do Acordão:09/30/1999
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JOÃO CORDEIRO
Descritores:CONTRATO ADMINISTRATIVO
CONCESSÃO
OBRA PÚBLICA
PODER DE DIRECÇÃO
PODER DE FISCALIZAÇÃO
SANÇÃO ADMINISTRATIVA
AUDIÊNCIA PRÉVIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA
Sumário:I - O bloco de legalidade de um contrato administrativo de concessão de obras públicas é constituído pelas leis formais que, especialmente o autorizam, pelas cláusulas aprovadas, bem como pelas leis, regulamentos e princípios gerais que se lhe aplicam.
II - Sem prejuízo da regulamentação específica, do princípio constitucional consagrado no art. 266/1 CRP resulta a precedência do interesse público que se projecta na supremacia especial da Administração em tais contratos.
III - A natureza do contrato de concessão de obras públicas não
é avessa a manifestações de poder de direcção, nada impedindo que, neste contrato, possa a Administração emanar ordens, instruções ou directivas vinculativas para o concessionário, desde que tal não signifique a criação, para este, de obrigações autónomas, diferentes das que constam do contrato.
IV - Se os factos respeitantes ao tempo de execução de um tal contrato, tais como o início, ritmo, adiamento e suspensão de trabalhos, respeitam, em regra, à direcção dos mesmos, nada impede que, em concreto, possam ter diferente significado.
V - A ordem de suspensão de colocação de vigas sobre pilares que apresentariam fissuras de diâmetro superior ao regulamentado e até esclarecimento da origem e natureza de tais fissuras, insere-se no exercício do poder de fiscalização.
VI - Se os poderes de fiscalização e de aplicação de sanções se não confundem com o de aplicação de sanções, a verdade é que este último poder é corolário do primeiro, sendo os órgãos encarregados de velar pela execução do contrato os que detêm o poder de aplicar sanções.
VII - Não obstante a Administração dever acrescentar à fundamentação as razões porque não atendeu às razões do interessado invocadas na alegação subsequente à audiência prévia, tal não implica para a Administração um "ónus de impugnação especificada" de toda a matéria alegada pelo particular, em tal sede.
VIII- A fundamentação é completa quando são indicadas, apenas as razões que foram determinantes, justificativas e decisivas, mesmo que o particular considere, subjectivamente mais importante ou essenciais outras razões.
IX - Na decisão expressa, a Administração deve resolver todas as questões que considere pertinentes, não tendo que tratar senão das questões que possam constituir alternativas defensáveis, na perspectiva de interesse público.
Nº Convencional:JSTA00052322
Nº do Documento:SA119990930042938
Data de Entrada:09/16/1997
Recorrente:LUSOPONTE-CONCESSIONARIA PARA A TRAVESSIA DO TEJO SA
Recorrido 1:SE DAS OBRAS PUBLICAS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DAS OBRAS PÚBLICAS DE 1997/04/16.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CONST92 ART266 N1.
CPA91 ART108 ART125 ART178 ART180 ART188.
DL 14-A/91 DE 1991/01/09 ART2 N2 G.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG619.
PEDRO GONÇALVES A CONCESSÃO DE SERVIÇOS PUBLICOS PAG245-249.
LAUBADERE E OUTROS TRAITÉ DES CONTRACTS ADMINISTRATIFS PAG109-387.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COMENTADO V2 PAG355.
VIEIRA DE ANDRADE O CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PAG36.
VIEIRA DE ANDRADE O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG248.
PEDRO MACHETE A AUDIÊNCIA DOS INTERESSADOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO PAG503.