Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:031085
Data do Acordão:11/12/1997
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:CORREIA DE LIMA
Descritores:RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO
ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:Improcede necessariamente o recurso interposto para o Pleno, nos termos da alínea a) do art. 24 do ETAF, de aresto da Secção que negou provimento ao recurso contencioso pela improcedência dos três vícios alegados, quando o impugnante não ataca os fundamentos de duas decisões parcelares nele contidas e que negaram provimento ao recurso contencioso quanto a dois desses vícios e, relativamente à terceira, em que se decidiu de vício alegado e que a proceder conduziria apenas
à mera anulação do acto recorrido, assaca-lhe erro de julgamento, por não ter considerado determinado comportamento que imputa à Administração, o qual, porém, nunca antes havia concretamente alegado como causa de pedir ou integrante do vício que submeteu à pronúncia judicial.
Nº Convencional:JSTA00048364
Nº do Documento:SAP19971112031085
Data de Entrada:02/24/1994
Recorrente:RENA-RECURSOS NATURAIS LDA
Recorrido 1:SE DA INDUSTRIA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:97
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:ETAF84 ART24 A.
CPC67 ART676 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1989/01/19 IN AD N332-333 PAG1031.; AC STAPLENO DE 1982/07/21 PROC13608.; AC STAPLENO DE 1988/06/21 IN AD N327 PAG353.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VI 10ED PAG479.
RUI MACHETE CASO JULGADO NO RECURSO CONTENCIOSO IN DICIONÁRIO JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VII PAG280.
VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAçãO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS PAG238.