Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030158 |
| Data do Acordão: | 02/04/1993 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | J GONÇALVES PEREIRA |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ACUSAÇÃO NULIDADE |
| Sumário: | I - A acusação em processo disciplinar deve conter os factos integradores das infracções por forma individualizada e as circunstâncias de tempo, modo e lugar, com os elementos apurados. II - A referência aos correspondentes preceitos legais e às penas aplicáveis deve ser feita relativamente a cada artigo da acusação. III - Não constitui, porém, nulidade, nem sequer irregularidade essa referência ser feita no final dos artigos de acusação, desde que o arguido possa discriminar as normas relativas a cada facto. |
| Nº Convencional: | JSTA00036428 |
| Nº do Documento: | SA119930204030158 |
| Data de Entrada: | 12/05/1991 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOÃO |
| Recorrido 1: | SE DA REFORMA EDUCATIVA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONTENCIOSO. |
| Objecto: | DESP SE REFORMA EDUCATIVA DE 1991/09/25. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. |
| Legislação Nacional: | EDF84 ART42 N1. |