Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01013A/06
Data do Acordão:10/26/2006
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR.
FORMAÇÃO DOS CONTRATOS.
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA.
FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.
Sumário:I - As providências cautelares - com assento nos art.ºs 112.º e seg.s do CPTA - destinam-se a permitir que, em situações de conflito em que venha a ser requerida a intervenção do Tribunal, a decisão deste tenha condições para ser executada, isto é, visam assegurar que o tardio julgamento do processo principal não determine a inutilidade da sentença nele proferida e, consequentemente, impedir que o Requerente fique numa situação de facto consumado ou numa situação em que o volume ou a qualidade dos prejuízos sofridos inviabilize a possibilidade de reverter à situação que teria se a ilegalidade não tivesse sido cometida.
II - Deste modo, porque a adopção de tais medidas não se destina a regular provisoriamente o conflito mas, apenas e tão só, visa possibilitar que a sentença seja susceptível de produzir todos os seus efeitos os critérios que permitem a sua adopção são restritos e encontram-se claramente tipificados na lei - no art.º 120.º do CPTA no que respeita aos critérios gerais, os quais poderão ser complementados em certas situações por critérios específicos (vd., por exemplo, n.º 6 do art.º 132.º do mesmo diploma).
III - Não sendo evidente a procedência do pedido formulado no processo principal nem flagrante a sua falta de fundamento e, portanto, sendo de admitir como plausível o deferimento daquela pretensão o decretamento da medida provisória só será de admitir se o mesmo concorrer para assegurar a utilidade da sentença a proferir no processo principal e se, ponderados os interesses em presença, for de concluir que os prejuízos que advêm da sua adopção são inferiores ao que resultarão da sua não adopção - vd. art.ºs 120.º n.º 1, al.ªs a), b) e c) e n.º 2 e 132.º, n.º 6, do CPTA.
Nº Convencional:JSTA00063549
Nº do Documento:SA12006102601013A
Data de Entrada:10/19/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:AR
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:PROV CAUTELAR NÃO ESPEC.
Objecto:AR.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO / PRÉ-CONTRATUAL.
Legislação Nacional:CPTA02 ART112 ART120 ART132.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 4ED PAG300.
Aditamento: