Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0149/10 |
| Data do Acordão: | 10/14/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 152 do CPTA, os requisitos de admissibilidade do recurso para uniformização de jurisprudência são os seguintes: a) que exista contradição entre um acórdão de uma das Secções (do Contencioso Administrativo ou do Contencioso Tributário) do TCA e um outro anterior, da mesma Secção do TCA ou do STA ou entre dois acórdãos da mesma Secção do STA; b) que essa contradição se verifique relativamente à mesma questão fundamental de direito; c) que tenham transitado em julgado quer o acórdão recorrido quer o que seja invocado como fundamento do recurso; d) que a orientação perfilhada pelo acórdão impugnado não esteja de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do STA II - Não se verifica oposição de julgados se em ambos os acórdãos em confronto, estando em causa a relevância do tempo de serviço como supranumerário na reclassificação de funcionários da DGI, a mesma questão jurídica – aplicação e interpretação do disposto no n° 2 do Art. 6° do DL 42/97, de 07.02, ex vi Art. 60° do DL 557/99, de 17.12 e, do disposto no n. 3 do Despacho Ministerial n° 245/02-MF, de 11.02.2002 – foi decidida do mesmo modo, embora num, por outras razões, tenha sido considerado relevante tal tempo e no outro não. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12246 |
| Nº do Documento: | SAP201010140149 |
| Recorrente: | SIND DOS TRABALHADORES DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | MINFAP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |