Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 060/26.4BCLSB.SA1 |
| Data do Acordão: | 07/14/2026 |
| Tribunal: | SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO |
| Relator: | HELENA MESQUITA RIBEIRO |
| Descritores: | DECISÃO ARBITRAL DECISÃO FINAL |
| Sumário: | I - A denominada field of play doctrine, acolhida no artigo 13.º, alínea g), do RDLPFP e reconhecida pela jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo e do Tribunal Constitucional, visa assegurar a definitividade das decisões técnicas formuladas pela equipa de arbitragem no âmbito da aplicação das Leis do Jogo, impedindo a sua posterior substituição ou reapreciação pelos órgãos disciplinares ou jurisdicionais. II - O pressuposto de aplicação daquele princípio é a existência de uma decisão arbitral final sobre os factos em causa, traduzida num juízo técnico efetivamente formulado pela equipa de arbitragem relativamente à relevância disciplinar de determinada ocorrência do jogo. III - A circunstância de um lance ter sido objeto de verificação pelos elementos da vídeo-arbitragem (VAR), sem que tenha sido efetuada qualquer comunicação ao árbitro principal e sem que este tenha proferido decisão disciplinar relativamente à ocorrência observada, não equivale, por si só, à formação de uma decisão arbitral final de não sancionamento disciplinar. IV - Não tendo os elementos da equipa de arbitragem presentes no terreno de jogo percecionado o lance em toda a sua extensão e resultando dos autos que a não intervenção do VAR decorreu de uma errónea apreciação dos pressupostos procedimentais da sua atuação, e não de um juízo de inexistência de infração disciplinar, não se formou qualquer decisão arbitral final suscetível de beneficiar da tutela decorrente da field of play doctrine. V - A posterior intervenção disciplinar do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol relativamente a factos que não foram objeto de uma decisão arbitral final não consubstancia a revisão ou substituição de uma decisão protegida pelo princípio da autoridade do árbitro, antes traduzindo o exercício das competências disciplinares legalmente atribuídas aos órgãos federativos. (sumário elaborado pela relatora- art. 663.º, n.º7 do CPC) |
| Nº Convencional: | JSTA000P35908 |
| Nº do Documento: | SA120260714060/26 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | FEDERAÇÃO PORTUGUESA DE FUTEBOL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |