Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:020018
Data do Acordão:01/31/1991
Tribunal:1 SUBSSECÇÃO DO CA
Relator:COELHO DIAS
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
INÉRCIA DO RECORRENTE
INTERRUPÇÃO DA INSTÂNCIA
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
Sumário:I - O recurso contencioso, quando parado mais de um ano, por inércia do recorrente, deve ser julgado deserto, nos termos dos arts. 292, n. 1, 2 parte, do C.P. Civil, e
1 da L.P.T.A..
II - A interrupção da instância prevenida no art. 285, e a sua deserção, nos termos do art. 291, ambos do C. P. Civil, são incompatíveis com o interesse público prosseguido pela Administração, a demandar rápida resolução do litígio, não devendo, por isso, aplicar-se tais normativos em recurso contencioso de anulação.
Nº Convencional:JSTA00034631
Nº do Documento:SA119910131020018
Data de Entrada:12/27/1983
Recorrente:ALMEIDA , ANTONIO
Recorrido 1:SE DO TURISMO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:DESP RELATOR.
Decisão:DEFERIMENTO.
Indicações Eventuais:RECURSO JULGADO DESERTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART285 ART292 N1.
LPTA85 ART1 ART40 N1 B.
LOSTA56 ART15 N1.
RSTA57 ART26.
CCJ62 ART122.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1983/03/01 IN BMJ N375 PAG236.
AC STAPLENO PROC9716 DE 1988/10/06.
AC STA PROC19697 DE 1989/06/22.