Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003003
Data do Acordão:06/05/1991
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:GIRÃO CARDOSO
Descritores:OBJECTO DO RECURSO CONTENCIOSO
ALEGAÇÕES
CONCLUSÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VÍCIOS
CONTENCIOSO ADUANEIRO
Sumário:I - São as conclusões da alegação que delimitam o objecto do recurso, que, em relação ao inicial, pode resultar restringido, isto em função do daquelas constante;
II - Consideram-se, assim, arredados do objecto do recurso os vícios arguidos na petição inicial e silenciados, depois, em tais conclusões;
III - Como regra, devem ser invocados na petição inicial todos os vícios que se entende inquinarem o acto contenciosamente impugnado;
IV - Todavia, na alegação pode invocar-se um novo vício, desde que o conhecimento dos factos que o suportam só tenham advindo ao conhecimento do recorrente após a interposição do recurso;
V - Apurando-se não ser essa a situação, do novo vício não se pode tomar conhecimento.
Nº Convencional:JSTA00033109
Nº do Documento:SA219910605003003
Data de Entrada:11/26/1984
Recorrente:IBERAGAR-SOC LUSO-ESPANHOLA DE COLOIDES MARINHOS SARL
Recorrido 1:SUBDIRECTOR DA ALFANDEGA DE LISBOA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Apêndice:DR
Data do Apêndice:09/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:305
Referência Publicação 1:AD N358 ANOXXX PAG1122
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SUBDIRECTOR DA ALFÂNDEGA DE LISBOA DE 1984/10/31.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC67 ART668 N1 D ART690 N1.
RSTA57 ART55.
LPTA85 ART36 N1 D.
DL 46311 DE 1965/04/27 ART426 ART461.
DL 450/80 DE 1980/10/07 ART38 N1.
RGA41 ART638 ART639.
DL 363/81 DE 1981/12/31.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG310.