Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 37225A |
| Data do Acordão: | 02/15/2001 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | VÍTOR GOMES |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO. CARGO DIRIGENTE. SUSPENSÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO. ACTO CONSEQUENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. JUROS DE MORA. DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO. |
| Sumário: | I - Para reconstituição da situação actual hipotética de titular de cargo dirigente cuja comissão de serviço cessou por despacho que veio a ser anulado e não foi renovado, considera-se a comissão cessada no termo do período normal de três anos, salvo se ocorrer qualquer das situações especiais previstas no n.º 1 do art.º 7° do DL 323/89, de 26 de Setembro. II - As causas legais de suspensão da comissão de serviço previstas no art.º 6° do DL 323/89, ocorridas depois da exoneração, devem ser consideradas na reconstituição da situação actual hipotética. Incumbe à Administração demonstrar que, se não fosse a situação criada pela cessação da comissão, o interessado não seria nomeado para o exercício dos cargos que legalmente determinam a suspensão. III - Continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que foi exercer. IV - Sobre essas diferenças são devidos juros de mora. V - O abono para despesas de representação é um suplemento remuneratório atribuído em função do exercício efectivo de determinados cargos, pelo que não faz parte das parcelas a considerar para reconstituição da situação actual hipotética dos dirigentes ilegalmente afastados desse exercício. VI - A eliminação dos actos consequentes deve conter-se nos limites estritamente necessários à realização prática dos direitos e interesses que legitimam o recorrente a agir em juízo. Se o interessado já não pode retomar o exercício do cargo, por ter entretanto decorrido o período da comissão, não deve declarar-se a nulidade dos actos de nomeação de terceiros para esse mesmo cargo. |
| Nº Convencional: | JSTA00055459 |
| Nº do Documento: | SA12001021537225A |
| Data de Entrada: | 02/15/2001 |
| Recorrente: | GONÇALVES , NUNO |
| Recorrido 1: | MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Objecto: | AC STA PROC37225 DE 1997/05/15. |
| Decisão: | ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - EXECUÇÃO JULGADO. |
| Legislação Nacional: | DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 N3 ART6 N1 N2 N3 ART8. CCIV66 ART342 N2. DL 262/88 DE 1988/07/24 ART2. DL 440/99 DE 1999/11/02 ART14 N1. CPA91 ART133 N2 I. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC24711-B DE 1999/02/09.; AC STAPLENO PROC28957.; AC STA PROC24460-B DE 1997/10/30.; AC STA PROC24447 DE 1993/06/17. |
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