Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:37225A
Data do Acordão:02/15/2001
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:VÍTOR GOMES
Descritores:EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO.
CARGO DIRIGENTE.
SUSPENSÃO DE COMISSÃO DE SERVIÇO.
ACTO CONSEQUENTE.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE.
JUROS DE MORA.
DESPESAS DE REPRESENTAÇÃO.
Sumário:I - Para reconstituição da situação actual hipotética de titular de cargo dirigente cuja comissão de serviço cessou por despacho que veio a ser anulado e não foi renovado, considera-se a comissão cessada no termo do período normal de três anos, salvo se ocorrer qualquer das situações especiais previstas no n.º 1 do art.º 7° do DL 323/89, de 26 de Setembro.
II - As causas legais de suspensão da comissão de serviço previstas no art.º 6° do DL 323/89, ocorridas depois da exoneração, devem ser consideradas na reconstituição da situação actual hipotética. Incumbe à Administração demonstrar que, se não fosse a situação criada pela cessação da comissão, o interessado não seria nomeado para o exercício dos cargos que legalmente determinam a suspensão.
III - Continuando o funcionário ao serviço, a reconstituição da situação faz-se, no aspecto remuneratório, pelo pagamento da diferença entre o vencimento de que foi privado e o do lugar que foi exercer.
IV - Sobre essas diferenças são devidos juros de mora.
V - O abono para despesas de representação é um suplemento remuneratório atribuído em função do exercício efectivo de determinados cargos, pelo que não faz parte das parcelas a considerar para reconstituição da situação actual hipotética dos dirigentes ilegalmente afastados desse exercício.
VI - A eliminação dos actos consequentes deve conter-se nos limites estritamente necessários à realização prática dos direitos e interesses que legitimam o recorrente a agir em juízo. Se o interessado já não pode retomar o exercício do cargo, por ter entretanto decorrido o período da comissão, não deve declarar-se a nulidade dos actos de nomeação de terceiros para esse mesmo cargo.
Nº Convencional:JSTA00055459
Nº do Documento:SA12001021537225A
Data de Entrada:02/15/2001
Recorrente:GONÇALVES , NUNO
Recorrido 1:MINE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:EXECUÇÃO DE JULGADO.
Objecto:AC STA PROC37225 DE 1997/05/15.
Decisão:ESPECIFICAÇÃO ACTOS E OPERA.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - EXECUÇÃO JULGADO.
Legislação Nacional:DL 323/89 DE 1989/09/26 ART5 N3 ART6 N1 N2 N3 ART8.
CCIV66 ART342 N2.
DL 262/88 DE 1988/07/24 ART2.
DL 440/99 DE 1999/11/02 ART14 N1.
CPA91 ART133 N2 I.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC24711-B DE 1999/02/09.; AC STAPLENO PROC28957.; AC STA PROC24460-B DE 1997/10/30.; AC STA PROC24447 DE 1993/06/17.
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