Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0985/05
Data do Acordão:12/14/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:RUI BOTELHO
Descritores:ACTO CONFIRMATIVO.
ACTO DE EXECUÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DEFICIENTE.
INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO.
ÓNUS PROCESSUAL.
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO.
Sumário:I - A rejeição de um recurso contencioso de um acto confirmativo ou de execução tem que assentar na recorribilidade (ou estabilidade por falta de impugnação administrativa) do acto confirmado ou do acto exequendo, mas também na sua notificação nos termos legais (art.º 68 do CPA), de modo a permitir-se uma impugnação efectiva.
II - A lei afirma-o expressamente, para o acto confirmativo (art.º 55 da LPTA) mas é uma decorrência lógica do princípio constitucional que impõe a notificação de quaisquer actos administrativos (art.º 268, n.º 3, da CRP) e também da regra segundo a qual os actos constitutivos de deveres ou encargos (seria o caso) só começam a produzir efeitos a partir da sua notificação (nos termos legais) aos destinatários (art.º 132, n.º 1, do CPA).
III - Os mecanismos processuais a que aludem os artigos 31 e 82 da LPTA são de exercício facultativo por parte dos interessados, não se traduzindo num qualquer tipo de ónus processual que sobre eles impenda, como contrapartida para o não início do prazo para a impugnação contenciosa do acto, de cuja notificação falte qualquer dos elementos previstos no art.º 68 do CPA.
Nº Convencional:JSTA00062734
Nº do Documento:SA1200512140985
Data de Entrada:10/03/2005
Recorrente:A...
Recorrido 1:DIRSERV SUB REGIONAL DE LISBOA DO CRSS DE LISBOA E VALE DO TEJO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPC96 ART668.
RSTA57 ART57.
CPA91 ART68 ART132.
LPTA85 ART55.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC40731 DE 1997/06/19.; AC STA PROC41601 DE 1998/06/25.; AC STA PROC1834/02 DE 2003/05/21.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED V1 PAG427-431.
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