Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0961/16
Data do Acordão:11/03/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
CONSULTA DE PROCESSO
PASSAGEM DE CERTIDÕES
CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Sumário:I - Para os efeitos do artigo 6.°, n.° 5, da Lei n.° 46/2007, de 24 de Agosto (LADA) um pedido de informação sobre a data de todos os pedidos de passagem à reforma recebidos na CGA, relativamente a Oficiais das Forças Armadas, bem como a data dos despachos de reconhecimento à aposentação e ainda a data em que os mesmos produziram efeito não é um documento nominativo por estarem em causa elementos relativos a prestações mensais vitalícias a pagar por entidades públicas a quem as requereu por ter atingido os requisitos relativos a tempo de serviço ou idade.
II - A CGA é um instituto público integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (DL 28/2015 de 10/2) e o valor das pensões de aposentação, jubilação ou reforma são calculados nos termos da legislação aplicável e publicitados na 2ª série do Diário da República pelo que não integram aquele núcleo de informação pessoal que encontre justificação de proteção na balança de equilíbrio com o direito à informação pressuposto da vigência de um regime de administração aberta.
III - Por não se poder impor à Administração que crie novos documentos, estando em causa informação ao recorrido sobre a existência nos arquivos da CGA de documentos relativos a pedidos de passagem à reforma apresentados por oficiais das Forças Armadas e recebidos entre 1.3.2013 e 12.9.2014 que tenham merecido despacho de deferimento, não terá de ser elaborada uma listagem de onde conste os elementos requeridos, por tal implicar a criação de uma súmula da documentação existente na sua posse.
IV - Quanto às limitações concretas ou outros impedimentos têm de ser dados pela entidade administrativa na resposta ao pedido e dentro do referido contexto legal, devendo em todo o caso sempre fornecer-se para consulta os registos donde se possam aferir os elementos requeridos.
Nº Convencional:JSTA00069894
Nº do Documento:SA1201611030961
Data de Entrada:10/10/2016
Recorrente:CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS DE 2016/04/07
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO INTIMAÇÃO INF CERT.
Legislação Nacional:CONST05 ART18 N1 ART268 N2.
CPA (NOVO) ART17.
LADA07 ART3 ART5 ART6 N5 ART11 N1 C N5 ART13 N4 ART25 N1.
LPDP - L 67/98 DE 1998/10/26.
DL 28/15 DE 2015/02/10.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0577/16 DE 2016/07/13.; AC STA PROC01370/15 DE 2016/02/04.; AC STA PROC01590/13 DE 2013/11/21.; AC STA PROC0758/11 DE 2011/08/31.; AC STA PROC0896/07 DE 2008/01/17.
Referência a Pareceres:PAR CADA 400/15 DE 2015/10/20.
PAR CADA 260/15 DE 2015/07/14.
PAR CADA 1312/14 DE 2014/04/08.
PAR CADA 192/09 DE 2009/07/15.
Aditamento: