Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011905 |
| Data do Acordão: | 03/25/1992 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | RODRIGUES PARDAL |
| Descritores: | OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL RECURSO PARA O PLENO DA SECÇÃO CONCLUSÕES ÓNUS FALTA DE ALEGAÇÕES FALTA DE OBJECTO |
| Sumário: | I - Segundo a lei processual, o objecto do recurso é constituído pela decisão recorrida. II - Os recursos jurisdicionais são os meios de impugnação das decisões dos tribunais com vista à sua alteração ou anulação após reexame da matéria de facto e/ou de direito nelas apreciadas. III - As conclusões consistem na enunciação em forma abreviada e sintética, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende o provimento do recurso. IV - O objecto do recurso para o pleno da Secção é o acórdão recorrido (art. 30, alínea a), do ETAF) e não os vícios do acto administrativo apreciado pelo acórdão recorrido. V - Recai sobre a recorrente o ónus de indicar os fundamentos por que pretende a alteração ou anulação do acórdão recorrido (art. 690. do CPC). VI - Não vindo assacada qualquer ilegalidade ao acórdão recorrido, está-se em presença de uma situação equiparável à falta de alegação (v. art. 690, ns. 1 a 3, do CPC), carecendo o recurso de objecto. |
| Nº Convencional: | JSTA00035111 |
| Nº do Documento: | SAP19920325011905 |
| Data de Entrada: | 03/18/1991 |
| Recorrente: | ESTORIL SOL SA |
| Recorrido 1: | SE DOS ASSUNTOS FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 92 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CONST82 ART266 N2. CPC67 ART690 N3. DL 48912 DE 1969/03/18 ART34. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N3. DRGU 56/84 DE 1984/08/09 ART6 D. LPTA85 ART102 ART130. DL 422/88 DE 1988/12/02 ART84 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAP DE 1985/05/14 IN AP-DR 1987/01/19 PAG280. AC STA PROC13039 DE 1991/05/02. AC STA PROC13202 DE 1991/10/23. AC STA PROC13190 DE 1991/05/15. AC STA PROC13169 DE 1991/06/12. AC STA PROC13273 DE 1991/06/26. AC STA PROC13132 DE 1991/10/16. AC STA PROC13349 DE 1991/10/30. AC STA PROC12687 DE 1991/11/20. |
| Referência a Doutrina: | GUILHERME DA FONSECA E FERREIRA PINTO DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO CONTENCIOSO PAG127. CASTRO MENDES RECURSOS PAG4. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DO PROCESSO CIVIL ANOTADO VV PAG309. |