Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0195/04 |
| Data do Acordão: | 04/19/2005 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JOÃO BELCHIOR |
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PUBLICA. DEVER LEGAL DE DECIDIR. DIREITO DE REVERSÃO. PEDIDO DE REVERSÃO. REGULARIZAÇÃO DA PETIÇÃO. RECURSO CONTENCIOSO. ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL. |
| Sumário: | I - O direito de reversão é regulado pela lei vigente à data do seu exercício, em virtude de aquele direito envolver uma aquisição originária nascida com a verificação dos seus pressupostos. II - A menção constante em escritura pública celebrada em 22/JUN/1950 (em que intervieram o Presidente da Câmara Municipal do Porto-CMP- e os “expropriados”) feita por aquela entidade no sentido de que a Câmara deliberou a 13 daquele mês expropriar amigavelmente uma parcela de terreno pertença daqueles (instrumento notarial em que os “expropriados” afirmaram que “na qualidade de expropriados...atendendo ao fim a que aquele terreno se destina, fazem dele cessão gratuita à Câmara Municipal do Porto”), não constitui a declaração de utilidade pública de expropriação a que se referem os artºs 12ª da Lei 2030 de 22/JUN/1948 e 14º do CE aprovado pela Lei 168/99, de 18/SET, concretamente para os fins do artº 74, nº 1 do CE/99. III - Num tal condicionalismo, e face a requerimento dos herdeiros daqueles “expropriados” em que solicitam à CMP a reversão do referido prédio, falece competência àquela entidade para se pronunciar para os fins daquele artº 74, nº 1 do CE/99, pelo que não o tendo feito, não podiam os recorrentes presumir, para efeitos do recurso contencioso, a formação do acto tácito de indeferimento. IV - O facto de alegadamente a Administração não ter cumprido o disposto no artigo 34º do Código do Procedimento Administrativo não envolve alguma consequência no recurso contencioso, concretamente conferindo competência à CMP para decidir da pretensão dos recorrentes. V - No mesmo condicionalismo não colhe a invocação de que os recorrentes contenciosos deveriam ter sido convidados a regularizar a petição de recurso ao abrigo do artº 40º da LPTA, não só por se não estar perante alguma das hipóteses previstas naquela norma (concretamente erro grosseiro na identificação do autor do acto recorrido ou erro na indicação da identidade ou residência dos contra-interessados), como o que subjaz essencialmente à pronúncia pela não formação de acto tácito de indeferimento é a circunstância de não ter sido demonstrada a emissão de declaração de utilidade pública de expropriação. VI - O recurso jurisdicional visa modificar a decisão submetida a recurso e não conhecer de matéria nova, constituindo pois seu objecto os vícios ou erros de julgamento da decisão judicial recorrida, salvo se se tratar de matéria de conhecimento oficioso e não decidida com trânsito em julgado, pelo que, não tendo a sentença emitida alguma pronúncia sobre as arguições invocadas no recurso jurisdicional (autonomia do poder local, o direito fundamental de reversão e de propriedade privada -art. 62° e 235° e ss. da CRP-, dever de pronúncia da Administração Pública relativamente às questões que lhe são colocadas pelos particulares e o princípio da colaboração da Administração Pública com os particulares), das mesma não cumpre conhecer em sede de recurso, tendo em vista o que decorre, v.g., do enunciado nos artºs 110º da LPTA e do princípio da estabilidade da instância vertido no artº 268º do CPC, aplicável ex vi artº 1º da LPTA |
| Nº Convencional: | JSTA00062012 |
| Nº do Documento: | SA1200504190195 |
| Data de Entrada: | 02/25/2004 |
| Recorrente: | A... - OUTROS |
| Recorrido 1: | CM DO PORTO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC PORTO. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | AC STA PROC37651 DE 2002/06/25. AC STA PROC32713 DE 2004/04/01. AC STA PROC1438/03 DE 2004/10/27. AC STA PROC40226 DE 2005/02/01. AC STA PROC30256 DE 2003/06/25. AC STA PROC35532 DE 2002/03/05. AC STA DE 1961/05/19 IN AD N1 PAG31. AC STA PROC30994 DE 1995/06/06 IN AP-DR PAG5016. AC STAPLENO PROC30256 DE 2004/06/02. AC STAPLENO PROC37530 DE 2000/02/18. AC STAPLENO PROC40675 DE 2000/03/22. AC STAPLENO PROC32521 DE 2002/03/05. AC STA PROC45481 DE 2000/05/18. AC STA PROC46861 DE 2002/05/16. |
| Referência a Doutrina: | MARCELLO CAETANO EM TORNO DO CONCEITO DE EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PUBLICA IN O DIREITO N81 PAG179. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO TII 9ED PAG1003. FERNANDA PAULA OLIVEIRA IN CJA N35 PAG9. |
| Aditamento: | |