Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023557
Data do Acordão:11/20/1986
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAYAN MARTINS
Descritores:REFORMA AGRARIA
AREA DE RESERVA
ENTREGA DE RESERVA
HERANÇA INDIVISA
USURPAÇÃO DE PODER
COMPETENCIA DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS
COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO
NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
CONTAGEM DE PRAZO
EFICACIA DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Quando a Administração atribui certa area de reserva, delimitando-a em predio rustico de que fazia parte, com base numa quota de herança, não procede a partilha da herança nem invade a esfera de competencia dos tribunais judiciais.
II - Tendo o acto de eficacia externa de ser publicado ou notificado, so a partir dessa publicação ou notificação, começa a correr o prazo de interposição do recurso contencioso, pois o simples inicio da execução do acto, e por identidade de razão a sua execução, não garante ao administrado o conhecimento dos elementos referidos nos artigos 30 e 31 da
LPTA, intimamente ligados a garantia constitucional de fundamentação daqueles actos ( n. 2 do artigo 268 da CRP).*
Nº Convencional:JSTA00023776
Nº do Documento:SA119861120023557
Data de Entrada:01/28/1986
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:MINAGR
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:86
Apêndice:DR
Data do Apêndice:10/15/1992
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4580
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAGR DE 1985/06/07.
Decisão:INDEFERIMENTO.
Área Temática 1:QUESTÃO PREVIA DA EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO.
Área Temática 2:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:L 100/84 DE 1984/03/29 ART88 N2.
CADM40 ART828 PARUNICO N1.
L 77/77 DE 1977/09/29 ART26 N2 ART32 N2.
LPTA85 ART28 N1 A ART29 ART30 ART31 ART136.
CCIV66 ART279 N2.
RSTA57 ART51 N1 ART52 N2 B.
CPC67 ART143 N3.
CONST82 ART268 N2.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL LIÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO 1984-1985 VIII PAG25.