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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0491/10
Data do Acordão:10/06/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:MIRANDA DE PACHECO
Descritores:OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL
REJEIÇÃO LIMINAR
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
Sumário:I - A sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando deixe de apreciar questões de que devesse conhecer -artigos 668.º, n.º 1 do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT.
II - Essa nulidade ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer, o que está conexionado com os seus deveres de cognição, previstos no artigo 660.º, n. 2 do CPC, de acordo com o qual o juiz tem o dever de conhecer todas as questões que as partes lhe tenham submetido à apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
III - A impossibilidade de cumprimento da prestação a que se refere o artigo 790. ° do Código Civil, preceito no qual a recorrente pretende fundamentar a sua pretensão jurídica de extinção da execução fiscal, embora em abstracto possa integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, não se tem por verificada quando em causa esteja uma mera impossibilidade “relativa à pessoa do devedor” de cumprimento de uma obrigação pecuniária, aliás não demonstrada.
IV - Sendo manifestamente improcedente a oposição deduzida há lugar à rejeição liminar da oposição (artigo 209. ° n. 1 alínea e) do CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P12204
Nº do Documento:SA2201010060491
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: