Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0491/10 |
| Data do Acordão: | 10/06/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | MIRANDA DE PACHECO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL REJEIÇÃO LIMINAR OMISSÃO DE PRONÚNCIA |
| Sumário: | I - A sentença é nula, por omissão de pronúncia, quando deixe de apreciar questões de que devesse conhecer -artigos 668.º, n.º 1 do CPC e 125.º, n.º 1 do CPPT. II - Essa nulidade ocorre quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questão que devesse conhecer, o que está conexionado com os seus deveres de cognição, previstos no artigo 660.º, n. 2 do CPC, de acordo com o qual o juiz tem o dever de conhecer todas as questões que as partes lhe tenham submetido à apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. III - A impossibilidade de cumprimento da prestação a que se refere o artigo 790. ° do Código Civil, preceito no qual a recorrente pretende fundamentar a sua pretensão jurídica de extinção da execução fiscal, embora em abstracto possa integrar o fundamento de oposição à execução fiscal previsto na alínea i) do n.° 1 do artigo 204.° do CPPT, não se tem por verificada quando em causa esteja uma mera impossibilidade “relativa à pessoa do devedor” de cumprimento de uma obrigação pecuniária, aliás não demonstrada. IV - Sendo manifestamente improcedente a oposição deduzida há lugar à rejeição liminar da oposição (artigo 209. ° n. 1 alínea e) do CPPT). |
| Nº Convencional: | JSTA000P12204 |
| Nº do Documento: | SA2201010060491 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |