Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0706/19.0BEAVR |
| Data do Acordão: | 02/19/2020 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | SUZANA TAVARES DA SILVA |
| Descritores: | NULIDADE VENDA JUDICIAL VERIFICAÇÃO DE CRÉDITOS GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS IRREGULARIDADE DECISÃO CAUSA DIREITO DE PARTICIPAÇÃO |
| Sumário: | I - A falta de notificação ao executado das reclamações de créditos apresentadas em processo de execução fiscal, nos termos do disposto no artigo 789.º, n.º 1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 246.º, n.º 1 do CPPT, que se estende também à falta de notificação dos actos relativos à realização da venda, ao valor base de licitação ou mesmo à decisão de adjudicação, constitui uma irregularidade processual. II - Porém, tal irregularidade processual não é apta a inquinar a validade da venda por não ser subsumível no segmento normativo formado pelos artigos 195.º, n.º 1 e 839.º n.º 1, al. c) do CPC e do artigo 257.º, n.º 1, al. c) do CPPT, do qual decorreria a nulidade processual como fundamento de anulação do acto de venda. E aquela irregularidade não é apta a produzir os referidos efeitos invalidades porque: i) tal solução não tem consagração legal expressa em nenhum enunciado legal, seja do CPPT, seja do CPC; ii) a circunstância de o executado poder ter um interesse legalmente protegido (e até um direito processual atentando no alargamento do princípio do contraditório decorrente da reforma operada no Código de Processo Civil pelo Decreto-Lei n.º 329-A/95, de 12 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 180/96, de 25 de Setembro) na reclamação judicial do acto do órgão de execução fiscal relativamente à verificação e graduação de créditos não é suficiente para “descaracterizar” aquele incidente (o da verificação e graduação de créditos) como um meio fundamentalmente concebido e centrado na protecção dos direitos dos credores com garantias reais relativamente aos bens penhorados; iii) a solução invalidante revelar-se-ia desproporcionada (“excesso de tutela do executado”) face à protecção legal que expressamente é conferida aos principais titulares dos direitos acautelados por este incidente processual, pois enquanto a falta de citação dos credores com direitos reais para procederem à reclamação dos créditos não afecta a validade da venda judicial, a falta de notificação do Executado da decisão de verificação e graduação de créditos, assim como das condições de venda levaria à anulação da mesma. III - Também a falta de audição do executado sobre o projecto de decisão de indeferimento do pedido de anulação da venda do imóvel não constitui fundamento de nulidade daquela decisão, seja porque o artigo 257.º, n.º 4 do CPPT não prevê a audição do executado (e o mesmo, quando seja ele o requerente da anulação, não integra o conceito de “interessados na venda”), seja porque uma tal decisão, integrada no processo de execução fiscal, não se considera abrangida pelo princípio da participação procedimental consagrado no artigo 60.º da LGT. |
| Nº Convencional: | JSTA000P25623 |
| Nº do Documento: | SA2202002190706/19 |
| Data de Entrada: | 01/28/2020 |
| Recorrente: | A......, LDA |
| Recorrido 1: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |