Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0444/24.2BEBJA |
| Data do Acordão: | 02/05/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANABELA RUSSO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO CITAÇÃO EXECUTADO MORTE HABILITAÇÃO DE HERDEIROS |
| Sumário: | I – O artigo 155.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe sobre quem deve ser citado para a execução fiscal no caso de o executado ter falecido antes de ser citado no processo de execução fiscal, não tendo aplicação quando a citação do executado ocorreu antes do decesso. II – Os efeitos interruptivos e/ou suspensivos não se extinguem ou cessam com o falecimento do executado, por não haver no ordenamento jurídico-tributário qualquer norma que o determine, existindo, pelo contrário, norma expressa a determinar que a suspensão só cessa com o transito em julgado da decisão que ponha termo ao processo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33220 |
| Nº do Documento: | SA2202502050444/24 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |