Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0800/14.4BEVIS 0560/18 |
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Data do Acordão: | 10/10/2018 |
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Tribunal: | 2 SECÇÃO |
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Relator: | FRANCISCO ROTHES |
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Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO PENA DE ADMOESTAÇÃO GRAVIDADE DA INFRACÇÃO |
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Sumário: | I - Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, o tribunal pode decidir proferir uma admoestação nos termos do disposto no art. 51.º do RGCO, subsidiariamente aplicável às contra-ordenações tributárias ex vi da alínea b) do art. 3.º do RGIT. II - A gravidade da infracção a considerar para efeitos de indagar da possibilidade de aplicar a sanção admonitória deve ser aferida pela conjugação de todas as circunstâncias concretas do comportamento ilícito, não podendo considerar-se essa possibilidade inelutavelmente arredada pela classificação como contra-ordenação grave prevista no art. 23.º do RGIT, a qual terá como único efeito autorizar a aplicação de sanções acessórias (cfr. art. 28.º, n.º 1, do RGIT). |
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Nº Convencional: | JSTA000P23720 |
Nº do Documento: | SA2201810100800/14 |
Data de Entrada: | 06/07/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... LDA |
Votação: | UNANIMIDADE |
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Aditamento: | ![]() |
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