Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:045468
Data do Acordão:05/30/2001
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANÁSIO
Descritores:INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO.
Sumário:I - A interpretação do acto administrativo constitui ainda, em princípio, matéria de facto, subtraída, por isso, aos poderes de cognição do Pleno da Secção.
II - O juízo sobre a suficiência da fundamentação dos actos administrativos tem de ser formulado em função da situação concreta, tendo em consideração a matéria, o tipo legal de acto e os seus antecedentes procedimentais.
III - Essencial é que o discurso de justificação e motivação contextual do acto, incluindo a informação ou parecer para que remete, permita ao seu destinatário normal apreender o percurso, valorativo e cognoscitivo do seu autor, permitindo-lhe optar esclarecidamente pela sua aceitação ou impugnação.
IV - Está devidamente fundamentado o acto que indefere um pedido de autorização de residência quando nele se faz referência explícita, por remissão aos factos relevantes e às normas jurídicas aplicáveis.
Nº Convencional:JSTA00056100
Nº do Documento:SAP20010530045468
Data de Entrada:11/15/2000
Recorrente:MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:SEA DO MINAI E OUTRO
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N1.
ETAF84 ART21 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO DE 1997/12/17 PROC30355.; AC STAPLENO DE 1998/10/08 PROC34259.
Aditamento: