Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030978
Data do Acordão:03/10/1998
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PADRÃO GONÇALVES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DELEGAÇÃO DE PODERES
AVOCAÇÃO
AUDIÇÃO DO ARGUIDO
NOTA DE CULPA
FACTO NOVO
INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS
ADVOGADO
PRAZO DISCIPLINAR
NULIDADE INSUPRÍVEL
Sumário:I - Tendo havido subdelegação de competência - que é uma transferência, não de poderes, mas de exercício desses poderes - há, no caso, competências simultâneas
(ou alternativas), podendo o subdelegante (ou o delegante) e o subdelegado praticar o respectivo acto, e esgotando, em cada caso concreto, o exercício dessa competência por um deles, a competência de outro para a prática do mesmo acto.
II - Não é necessário um acto expresso de "avocação" para o delegante ou subdelegante exercerem a sua competência, podendo fazê-lo desde que o assunto (o processo) esteja na sua posse.
III - Tendo-se o despacho que punia disciplinarmente o recorrente baseado em relatório de onde constam factos disciplinares não referidos na nota de culpa, isso determina que houve falta de audiência do arguido, o que constitui a falta insuprível prevista no art. 42/1 do E.D..
IV - Também constitui nulidade insuprível, por falta de audiência do arguido, a não inquirição de testemunhas oferecidas pelo arguido na sua defesa sobre os factos alegados, salvo nos casos referidos ns. 3, 4 e 5 do art. 61 do E.D..
V - São meramente ordenadoras ou disciplinares as normas do E.D. que fixam os prazos dentro dos quais os actos devem ser praticados, não viciando, a sua inobservância, o acto final.
VI - No processo disciplinar não é obrigatória a presença do advogado do arguido, na inquirição das testemunhas por este oferecidas, pelo que a falta da sua notificação para tal inquirição não constitui a nulidade prevista na última parte do n. 1 do art.
42 do E.D..
Nº Convencional:JSTA00053173
Nº do Documento:SA119980310030978
Data de Entrada:07/07/1992
Recorrente:PIMENTEL , LUIS
Recorrido 1:SE DA SEGURANÇA SOCIAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA SEGURANÇA SOCIAL DE 1992/04/24.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:EDF84 ART11 N1 C D ART17 N2 ART24 N1 E G ART25 N1 N2 A C E ART27 N1 BART30 ART35 N4 ART37 N1 N6 ART42 N1 ART45 N1 N2 ART61 N1 N5 N7 ART62 ART64 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC28840 DE 1985/05/02.
AC STA DE 1986/01/28 IN AD N296-297 PAG1024.
AC STA DE 1967/04/14 IN AD N66 PAG979.
AC STA DE 1967/12/15 IN AD N75 PAG322.
AC STA PROC31617 DE 1993/11/18.
AC STA DE 1990/03/08 IN AP-DR DE 1985/01/12 PAG1895.
AC STA DE 1990/03/08 IN AP-DR DE 1995/03/22 PAG6795.
AC STA PROC28054 DE 1996/09/26.
AC STA DE 1979/01/25 IN AP-DR DE 1983/03/10 PAG210.
AC STA DE 1984/05/17 IN BMJ N338 PAG445.
Referência a Doutrina:SÉRVULO CORREIA NOÇÕES DE DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG173-224.
ESTEVES DE OLIVEIRA DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG340.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED V1 PAG228.
FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO V1 PAG671-672.