Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:043812
Data do Acordão:11/18/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PAMPLONA DE OLIVEIRA
Descritores:RECURSO DE AGRAVO
SUBIDA A FINAL
ORDEM DE CONHECIMENTO DOS AGRAVOS
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
Sumário:I - Por força do disposto no art. 102 da LPTA, tanto o recurso interposto da sentença como aquele que é interposto de decisão interlocutória são processados como agravos.
II - Nos termos do art.752 n. 2 do Código de Processo Civil, subindo ambos conjuntamente, o tribunal só dará provimento a este último quando a infracção cometida possa modificar a decisão final, ou quando o provimento tenha interesse para o agravante.
III - O juízo que o tribunal de recurso deve fazer sobre a irrelevância da infracção à lei que o despacho agravado possa conter tanto pode ocorrer sequencialmente à análise e verificação dessa infracção como independentemente desta verificação, se se puder concluir que, qualquer que seja a solução do problema, ela é totalmente irrelevante para a decisão final também em apreciação.
IV - É nulo por omissão de pronúncia o acórdão que, conhecendo do agravo interposto da sentença, não aprecia o agravo interposto de decisão interlocutória que com aquele subiu conjuntamente.
V - O dever de fundamentação expressa que onera a actividade administrativa, nos termos do arts. 268 n. 3 da Constituição e 124 e ss do Código de Procedimento Administrativo, consiste na obrigação de exteriorizar as razões de facto e de direito que não estão na base da decisão administrativa, por forma a que o respectivo enunciado seja apto a exprimir uma justificação da opção tomada.
VI - Mostra-se cumprido o dever de fundamentação se a justificação é clara, congruente e suficiente, mesmo que esta não seja materialmente correcta ou inatacável.
VII - Não se verifica o vício de forma decorrente de falta de fundamentação se o recorrente, compreendendo embora o sentido da decisão e as razões pelas quais a Administração decidiu nesse sentido, ataca o acto administrativo invocando que os motivos expressos não são os correctos e que, por isso, a decisão não seria legítima.
Nº Convencional:JSTA00050316
Nº do Documento:SA119981118043812
Data de Entrada:04/29/1998
Recorrente:ANTÃO , MANUEL
Recorrido 1:CM DE ALBERGARIA-A-VELHA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:RECLAMAÇÃO.
Objecto:AC SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:DEFERIMENTO. / NEGA PROVIMENTO.
Indicações Eventuais:DEFERIDA A RECLAMAÇÃO FOI NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO CUJO CONHECIMENTO FORA OMITIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPC96 ART752 N2.
CPA91 ART124 ART125.
DL 445/91 DE 1991/11/20 ART63 N1 D.
CONST89 ART268 N3.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC25524 DE 1996/11/27.
AC STAPLENO PROC32347 DE 1997/02/19.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DOS ACTOS ADMINISTRATIVOS COIMBRA 1992 PÁG13.