Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01056/06 |
| Data do Acordão: | 03/06/2008 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANGELINA DOMINGUES |
| Descritores: | CARREIRA MÉDICA CONCURSO DE PROVIMENTO CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO |
| Sumário: | I - Num concurso de provimento na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, submetido ao regime do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11.3, cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores obrigatoriamente considerados na discussão do currículo (artos 61 e 59 do Regulamento do concurso em causa). II - Viola o citado n.º 61 do aludido Regulamento, bem como o art.º 5.º, alínea b) e c) do DL 204/98, de 11 de Julho, respeitante aos princípios e garantias gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, a deliberação do júri do concurso que se limita a referir que “os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da Portaria 177/97, de 11.3”, e, a elaborar uma grelha em que atribuiu pontuações numéricas aos factores enunciados nas diversas alíneas do n.º 26 do Regulamento (coincidentes, na essência, com os enunciados no aludido n.º 59), reproduzindo o teor das referidas alíneas. III - Efectivamente, em cumprimento dos preceitos referidos em 2, o júri estava obrigado a estabelecer, previamente, os parâmetros de avaliação, os critérios para atribuição de pontuação aos diversos factores e subfactores a considerar, de forma a assegurar a transparência, isenção e imparcialidade da actuação administrativa que aqueles normativos visam, em consagração do disposto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP. |
| Nº Convencional: | JSTA0008865 |
| Nº do Documento: | SA12008030601056 |
| Recorrente: | B... |
| Recorrido 1: | SEA DO MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |