Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01056/06
Data do Acordão:03/06/2008
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANGELINA DOMINGUES
Descritores:CARREIRA MÉDICA
CONCURSO DE PROVIMENTO
CHEFE DE SERVIÇOS HOSPITALARES
CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Sumário:I - Num concurso de provimento na categoria de Chefe de Serviço da Carreira Médica Hospitalar, submetido ao regime do Regulamento aprovado pela Portaria 177/97, de 11.3, cabe ao júri definir em acta, antes do conhecimento dos currículos dos candidatos e do início das provas, os critérios a que irá obedecer a valorização dos factores obrigatoriamente considerados na discussão do currículo (artos 61 e 59 do Regulamento do concurso em causa).
II - Viola o citado n.º 61 do aludido Regulamento, bem como o art.º 5.º, alínea b) e c) do DL 204/98, de 11 de Julho, respeitante aos princípios e garantias gerais a que deve obedecer o recrutamento e selecção do pessoal para os quadros da Administração Pública, a deliberação do júri do concurso que se limita a referir que “os critérios de avaliação são os que constam da secção seis da Portaria 177/97, de 11.3”, e, a elaborar uma grelha em que atribuiu pontuações numéricas aos factores enunciados nas diversas alíneas do n.º 26 do Regulamento (coincidentes, na essência, com os enunciados no aludido n.º 59), reproduzindo o teor das referidas alíneas.
III - Efectivamente, em cumprimento dos preceitos referidos em 2, o júri estava obrigado a estabelecer, previamente, os parâmetros de avaliação, os critérios para atribuição de pontuação aos diversos factores e subfactores a considerar, de forma a assegurar a transparência, isenção e imparcialidade da actuação administrativa que aqueles normativos visam, em consagração do disposto no art.º 266.º, n.º 2 da CRP.
Nº Convencional:JSTA0008865
Nº do Documento:SA12008030601056
Recorrente:B...
Recorrido 1:SEA DO MINSAUD
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: