Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018215
Data do Acordão:04/26/1995
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:BENJAMIM RODRIGUES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO
MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO
DESPACHO INTERLOCUTÓRIO
RECURSO JURISDICIONAL
SUBIDA IMEDIATA
SUBIDA DIFERIDA
EFEITO SUSPENSIVO
EFEITO DEVOLUTIVO
Sumário:Suscitada controvérsia sobre qual a entidade que deva ser notificada para contestar a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas aos C.R.S.S., designadamente se deverá ser o Presidente do seu Conselho Directivo ou o Ministério Público, e interposto recurso jurisdicional do despacho que a decida, tal recurso só poderá subir com o que se interponha da decisão final, nos termos dos arts. 172 e 357 do C.P.Tributário, ou, no caso de não se recorrer desta decisão, se fôr requerida a sua subida independente, nos termos do art. 735, n. 2 do C.P.Civil, sendo o seu efeito o devolutivo e não suspensivo.
Nº Convencional:JSTA00042010
Nº do Documento:SA219950426018215
Data de Entrada:05/18/1994
Recorrente:MINISTERIO PUBLICO
Recorrido 1:COMP GERAL AGRICULTURA VINHAS ALTO DOURO SA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:DESP TT1INST 1J PORTO DE 1993/10/18 PER SALTUM.
Decisão:ALTERADO EFEITO REC. ALTERADO REGIME SUBIDA REC.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL.
Legislação Nacional:CPTRIB91 ART69 N1 ART282 N4 ART356 N1 ART357.
CPC67 ART701 ART734 N2 ART735 N2 ART740.