Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 018215 |
| Data do Acordão: | 04/26/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO MINISTÉRIO PÚBLICO PRESIDENTE DO CONSELHO DIRECTIVO DESPACHO INTERLOCUTÓRIO RECURSO JURISDICIONAL SUBIDA IMEDIATA SUBIDA DIFERIDA EFEITO SUSPENSIVO EFEITO DEVOLUTIVO |
| Sumário: | Suscitada controvérsia sobre qual a entidade que deva ser notificada para contestar a oposição à execução fiscal instaurada para cobrança de dívidas aos C.R.S.S., designadamente se deverá ser o Presidente do seu Conselho Directivo ou o Ministério Público, e interposto recurso jurisdicional do despacho que a decida, tal recurso só poderá subir com o que se interponha da decisão final, nos termos dos arts. 172 e 357 do C.P.Tributário, ou, no caso de não se recorrer desta decisão, se fôr requerida a sua subida independente, nos termos do art. 735, n. 2 do C.P.Civil, sendo o seu efeito o devolutivo e não suspensivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00042010 |
| Nº do Documento: | SA219950426018215 |
| Data de Entrada: | 05/18/1994 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | COMP GERAL AGRICULTURA VINHAS ALTO DOURO SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | DESP TT1INST 1J PORTO DE 1993/10/18 PER SALTUM. |
| Decisão: | ALTERADO EFEITO REC. ALTERADO REGIME SUBIDA REC. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO / REC JURISDICIONAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART69 N1 ART282 N4 ART356 N1 ART357. CPC67 ART701 ART734 N2 ART735 N2 ART740. |