Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 015958 |
| Data do Acordão: | 01/11/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BENJAMIM RODRIGUES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES PRAZO REQUERIMENTO PRAZO PROCESSUAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
| Sumário: | I - O prazo para dedução do pedido de pagamento da quantia exequenda em prestações deve ser computado nos termos do art. 144, n. 3 do C.P.Civil e não nos termos do art. 279 do C. Civil. II - Tal conclusão está na senda da especial natureza do processo de execução fiscal e colhe analogia com a solução adoptada para o cômputo do prazo para a dedução da oposição à execução. |
| Nº Convencional: | JSTA00043660 |
| Nº do Documento: | SA219950111015958 |
| Data de Entrada: | 02/03/1993 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | SINCROTONICA-CENTRO DE INVESTIGAÇÃO DE ELECTRONICA INDUSTRIAL LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | SENT TT1INST 3J PORTO DE 1992/11/19 PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART49 N1 N2 N3 ART237 N2 ART273 N2 ART279 ART285. CPC61 ART144 N3 ART816. CCIV66 ART279 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1993/06/02 IN AD N391 PAG847. AC STA PROC16162 DE 1993/07/03. |