Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 077/15 |
| Data do Acordão: | 02/25/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA EFEITO SUSPENSIVO |
| Sumário: | I - A determinação do prazo prescricional aplicável à obrigação tributária nascida na vigência do CPT, a que se sucedeu prazo inferior, fixado pela LGT, faz-se, por força do disposto no art. 5.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, diploma que aprovou esta Lei, de acordo com a regra do art. 297.º, n.º 1 do CC, nos termos do qual «a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior é também aplicável aos prazos que já estiverem em curso, mas o prazo só se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar». II - A entrada em vigor da LGT não faz cessar o efeito suspensivo do prazo prescricional decorrente, nos termos do n.º 5 do art. 5.º do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, do deferimento em data anterior de pedido de pagamento em prestações ao abrigo do regime previsto nesse diploma legal, efeito que apenas cessa com a decisão de exclusão do devedor desse regime. III - A autorização para pagamento em prestações ao abrigo do regime do Decreto-Lei n.º 124/96, de 10 de Agosto, suspendia a cobrança da dívida sem necessidade da prestação de garantia, como expressamente consagrado, respectivamente, no n.º 10 do art. 14.º e no n.º 1 do art. 6.º, ambos do mesmo diploma legal. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18631 |
| Nº do Documento: | SA220150225077 |
| Data de Entrada: | 01/22/2015 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |