Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 003533 |
| Data do Acordão: | 01/26/1951 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | VAZ PINTO |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER |
| Sumário: | Não constitui obrigação, mas faculdade cujo uso se regula pelo prudente arbitrio, o ordenar diligencias de produção de prova em processo disciplinar, alem das provas oferecidas pelo arguido. E inoperante a alegação de desvio de poder quando apenas se afirma a existencia desse vicio do acto administrativo, sem se indicar qual o fim ilegal que se teve em vista com o desvio nem os factos que comprovam a realidade dele. |
| Nº Convencional: | JSTA00027334 |
| Nº do Documento: | SA119510126003533 |
| Recorrente: | BRANDÃO , ANTONIO |
| Recorrido 1: | MINJ |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XVII |
| Ano da Publicação: | 1953 |
| Página: | 6 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINJ DE 1950/05/10. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT. |
| Legislação Nacional: | EDF43 ART52 PAR2 ART54 PARUNICO. DL 23185 DE 1933/10/30 ART14. |