Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003533
Data do Acordão:01/26/1951
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:VAZ PINTO
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DILIGENCIA COMPLEMENTAR DE PROVA
ALEGAÇÃO DE DESVIO DE PODER
Sumário:Não constitui obrigação, mas faculdade cujo uso se regula pelo prudente arbitrio, o ordenar diligencias de produção de prova em processo disciplinar, alem das provas oferecidas pelo arguido.
E inoperante a alegação de desvio de poder quando apenas se afirma a existencia desse vicio do acto administrativo, sem se indicar qual o fim ilegal que se teve em vista com o desvio nem os factos que comprovam a realidade dele.
Nº Convencional:JSTA00027334
Nº do Documento:SA119510126003533
Recorrente:BRANDÃO , ANTONIO
Recorrido 1:MINJ
Votação:UNANIMIDADE
Nº do Volume:XVII
Ano da Publicação:1953
Página:6
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINJ DE 1950/05/10.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR. DIR ADM CONT.
Legislação Nacional:EDF43 ART52 PAR2 ART54 PARUNICO.
DL 23185 DE 1933/10/30 ART14.